TJPE - 0001907-54.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EULINA MUNIZ DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:46
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0001907-54.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: EULINA MUNIZ DE LIMA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na ação de conhecimento nº 0000006-27.2025.8.17.2218, em tramitação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana.
Em análise aos autos originários, constata-se que o magistrado processante proferiu sentença sem resolução de mérito (PJe 1º Grau – ID.46316622). É o breve Relatório.
Decido monocraticamente.
Conforme anotado acima, o Juízo processante proferiu sentença nos autos originários, como pode se ver do ID acima referenciado.
Assim, em razão do efeito substitutivo operado, ratificada a decisão interlocutória ali lançada inicialmente, impõe-se a declaração da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Esta decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:40
Dados do processo retificados
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21/03/2025 07:40
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EULINA MUNIZ DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/02/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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06/02/2025 13:50
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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31/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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