TJPE - 0025548-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
12/06/2025 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:33
Alterada a parte
-
05/06/2025 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO CHRYSTIAN DE FRANÇA CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO CHRYSTIAN DE FRANÇA CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025548-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
V.
R.
D.
O., ANA GABRIELLY MARIA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198936029, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Victor Rodrigues de Oliveira contra Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor protocolou a petição inicial id. 198759011 alegando, em síntese: que é segurado do plano de saúde da ré; que está adimplente com o pagamento das mensalidades; que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 - F84.0 e F90; que foi prescrito tratamento de acompanhante terapêutica AT em ambiente escolar; que requereu autorização à ré e foi negado; que sofreu danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação processual prioritária, a concessão de tutela de urgência, a citação da ré e sua condenação na obrigação de fazer, de indenizar moralmente e ônus da sucumbência.
Protestou por provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme laudos médicos id. 198759025, id. 198759026, id. 198759027 o autor precisa de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
A ré negou o atendimento ao pedido sob a alegação de que não há cobertura contratual para tratamento realizado em ambiente não clínico/ ambulatorial, conforme id. 198761591.
Com efeito, é do médico assistente a prerrogativa de indicar qual o tratamento adequado, não sendo cabíveis ingerências do plano de saúde sobre esse campo.
Neste sentido, trago o seguinte entendimento do TJPE: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia ABA, em ambiente domiciliar e escolar, e à existência de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser assegurado pelos planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar para criança com TEA afronta o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE, que fixou entendimento vinculante sobre a obrigatoriedade da cobertura integral e sem restrições de terapias especiais. 5.
A negativa indevida de cobertura impõe grave sofrimento à família do beneficiário, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo vencido.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo devida a cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico assistente.
A negativa indevida caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000." (Apelação Cível 0001380-43.2024.8.17.2920, Relator Damião Severiano de Sousa, Gabinete do Desembargador José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 19/03/2025, DJe) No tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/2015, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é desnecessário tecer maiores comentários, pois os documentos já referidos evidenciam a necessidade do tratamento para evolução do desenvolvimento do autor.
Outrossim, a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Por fim, registro inexistir, no caso, perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do autor, ainda que em ação própria, os custos do tratamento.
Por tais razões, em sede de juízo provisório, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a ré, no prazo de 2 dias úteis, autorize e custeie o tratamento do autor com acompanhante terapêutico em ambiente escolar, na Clínica Musicare (rede credenciada), onde o autor já realiza as demais terapias relacionada ao autismo, nos exatos termos dos laudos médicos id. 198759025, id. 198759026, id. 198759027.
Multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.
Dito isto: 1.
Cite-se e intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência, dando-lhe ciência da presente decisão/ cumprimento prazo de 2 dias úteis e para oferecer contestação, com as advertências dos artigos 344 e 345 do CPC, este último, prazo de 15 dias úteis. 2.
Oferecida contestação, intime-se o autor para replicar e as partes para informar se há interesse em conciliar e se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 15 dias úteis.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado.
Recife (PE), 25 de março de 2025.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/04/2025 13:10
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:09
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Av.
Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0025548-19.2025.8.17.2001 Autor: João Victor Rodrigues de Oliveira Ré: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Victor Rodrigues de Oliveira contra Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor protocolou a petição inicial id. 198759011 alegando, em síntese: que é segurado do plano de saúde da ré; que está adimplente com o pagamento das mensalidades; que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 - F84.0 e F90; que foi prescrito tratamento de acompanhante terapêutica AT em ambiente escolar; que requereu autorização à ré e foi negado; que sofreu danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação processual prioritária, a concessão de tutela de urgência, a citação da ré e sua condenação na obrigação de fazer, de indenizar moralmente e ônus da sucumbência.
Protestou por provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme laudos médicos id. 198759025, id. 198759026, id. 198759027 o autor precisa de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
A ré negou o atendimento ao pedido sob a alegação de que não há cobertura contratual para tratamento realizado em ambiente não clínico/ ambulatorial, conforme id. 198761591.
Com efeito, é do médico assistente a prerrogativa de indicar qual o tratamento adequado, não sendo cabíveis ingerências do plano de saúde sobre esse campo.
Neste sentido, trago o seguinte entendimento do TJPE: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia ABA, em ambiente domiciliar e escolar, e à existência de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser assegurado pelos planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar para criança com TEA afronta o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE, que fixou entendimento vinculante sobre a obrigatoriedade da cobertura integral e sem restrições de terapias especiais. 5.
A negativa indevida de cobertura impõe grave sofrimento à família do beneficiário, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo vencido.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo devida a cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico assistente.
A negativa indevida caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000." (Apelação Cível 0001380-43.2024.8.17.2920, Relator Damião Severiano de Sousa, Gabinete do Desembargador José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 19/03/2025, DJe) No tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/2015, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é desnecessário tecer maiores comentários, pois os documentos já referidos evidenciam a necessidade do tratamento para evolução do desenvolvimento do autor.
Outrossim, a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Por fim, registro inexistir, no caso, perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do autor, ainda que em ação própria, os custos do tratamento.
Por tais razões, em sede de juízo provisório, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a ré, no prazo de 2 dias úteis, autorize e custeie o tratamento do autor com acompanhante terapêutico em ambiente escolar, na Clínica Musicare (rede credenciada), onde o autor já realiza as demais terapias relacionada ao autismo, nos exatos termos dos laudos médicos id. 198759025, id. 198759026, id. 198759027.
Multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.
Dito isto: 1.
Cite-se e intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência, dando-lhe ciência da presente decisão/ cumprimento prazo de 2 dias úteis e para oferecer contestação, com as advertências dos artigos 344 e 345 do CPC, este último, prazo de 15 dias úteis. 2.
Oferecida contestação, intime-se o autor para replicar e as partes para informar se há interesse em conciliar e se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 15 dias úteis.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado.
Recife (PE), 25 de março de 2025.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito -
25/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:50
Determinada a citação de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (RÉU)
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25/03/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. R. D. O. - CPF: *39.***.*16-52 (AUTOR(A)).
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24/03/2025 21:52
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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