TJPI - 0800380-70.2018.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800380-70.2018.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de indicação de vício.
Inexistência de omissão, contradição ou erro material.
Recurso manifestamente protelatório.
Inadequação da via recursal para rediscussão do mérito.
Aplicação do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC/15.
Embargos não conhecidos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou embargos de declaração anteriormente opostos, sem, contudo, apontar vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC/15.
A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar omissão, contradição ou erro material.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15; (ii) se é possível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC/15; (iii) se a interposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza o reconhecimento de abuso do direito de recorrer.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.
A parte embargante não apontou vício algum, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível por meio dessa via recursal. 4.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por simetria, aos embargos de declaração manifestamente protelatórios. 5.
Configura-se abuso do direito de recorrer o uso reiterado dos embargos declaratórios como meio de procrastinação do feito, especialmente quando utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando manejados com objetivo exclusivo de rediscussão do mérito. 2.
Embargos que não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material configuram recurso manifestamente protelatório. 3. É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa desta relatoria, que julgou anterior recurso de embargos de declaração, conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. . [...].
Na petição de embargos de declaração, o Embargante não trouxe nenhum erro no julgado ou indicou as razões do seu recurso, limitando-se a atacar questões JÁ DEBATIDAS no processo, ou sem relação com a sentença apelada e a decisão embargada anteriormente.id. 20937651.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:44
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
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10/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:02
Juntada de petição
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800380-70.2018.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA DESPACHO Opostos embargos de declaração com efeitos modificativos, cumpre observar o disposto no Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:00
Juntada de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800380-70.2018.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão em decisão monocrática.
Art. 1.022 do CPC.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão.
Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo.
O embargado apresentou manifestação, refutando as razões do embargante.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a honorários advocatícios.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima.
Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi sobre o valor da causa.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de a condenação ser sobre o valor condenação.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a condenação em honorários sucumbenciais.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 21:29
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:30
Juntada de petição
-
19/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:42
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
-
31/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:36
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2023 22:59
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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13/11/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 10:10
Baixa Definitiva
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13/11/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2021 10:09
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 01/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:56
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
-
29/09/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/08/2021 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2021 11:27
Conclusos para o Relator
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11/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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08/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 08:34
Expedição de intimação.
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29/07/2020 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2020 23:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2020 12:06
Conclusos para o Relator
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30/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:07
Recebidos os autos
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08/06/2020 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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