TJPE - 0000989-20.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA MERCIA PINTO DE BARROS MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Sentença (Outras) em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA MERCIA PINTO DE BARROS MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000989-20.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JOSEFA MERCIA PINTO DE BARROS MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefícios, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 05 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
ARCOVERDE, 20 de março de 2025 Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo -
21/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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