TJPI - 0753219-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753219-35.2025.8.18.0000 PACIENTE: PAULO LEONARDO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINA TERESA COSTA BRANDAO IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no processo de origem nº 0808278-73.2025.8.18.0140, decorrente da prisão preventiva decretada em 26/02/2025 por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico). 2.
A impetração alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e que o paciente é portador de câncer de próstata, já submetido à cirurgia com retirada parcial do órgão, uso de bolsa de colostomia e necessidade de acompanhamento especializado, sustentando que tais condições tornam incompatível a permanência em estabelecimento prisional.
Requer, com base em documentos médicos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outra cautelar adequada, invocando, ainda, subsidiariamente, o pedido de extensão de benefício concedido à corréu. 3.
A liminar foi parcialmente deferida (ID 23596667), para substituição da prisão por prisão domiciliar.
O Juízo prestou informações (ID 23752489) e a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, por suposta litispendência em razão da existência de habeas corpus anterior (nº 0753218-50.2025.8.18.0000), ainda pendente de julgamento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, bem como se é cabível a extensão de benefício concedido a corré e se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante do estado de saúde do paciente.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de litispendência não subsiste, pois, embora as teses sejam semelhantes, os mandados de prisão referem-se a processos distintos.
O presente writ trata de medida cautelar vinculada ao processo nº 0808278-73.2025.8.18.0140, enquanto o habeas corpus anterior referia-se ao processo nº 0810802-43.2025.8.18.0140.
Assim, afasta-se a tese ministerial. 6.
Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corréu, sua apreciação é inviável, por ausência de provocação ao juízo de origem e inexistência de identidade fático-processual.
Verifica-se, ainda, a incidência de óbice na supressão de instância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7.
O decreto prisional está formalmente fundamentado, com base na gravidade concreta dos fatos, indícios de participação do paciente em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, atendendo ao disposto nos arts. 312 e 313 do CPP. 8.
Contudo, restou demonstrado, por meio de documentação médica, que o paciente apresenta quadro de grave enfermidade (adenocarcinoma de próstata), é portador de colostomia e necessita de acompanhamento especializado incompatível com o ambiente carcerário, nos termos dos arts. 317 e 318, II, do CPP. 9.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), revela-se adequada, proporcional e suficiente, diante da situação clínica específica do paciente, devendo prevalecer, provisoriamente, a decisão liminar já proferida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido em parte e parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme estabelecido na decisão liminar de ID 23596667.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO em parte do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, mantendo a decisão liminar outrora concedida (ID 23596667), a qual substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar e impôs cumulativamente as medidas cautelares nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Anoto que o descumprimento de quaisquer dessas condições, bem como o envolvimento em novos fatos delituosos, acarretará a imediata revogação da presente decisão e o restabelecimento da prisão preventiva.
Reafirmo que as cautelares ora impostas subsistirão até o encerramento da instrução criminal, com exceção da monitoração eletrônica, que vigorará pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, contados da efetiva instalação do equipamento.
Em dissonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lina Teresa Costa Brandão, tendo como paciente Paulo Leonardo Bezerra, e autoridade apontada como coatora o Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem nº 0808278-73.2025.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso preventivamente no dia 26/02/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas por força de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Todavia, afirma que o paciente se encontra acometido de grave enfermidade (câncer de próstata), já tendo sido submetido a cirurgia com retirada de 80% do órgão, uso de bolsa de colostomia e indicação para novos procedimentos cirúrgicos.
Com base nesse quadro, sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, pleiteando a substituição da prisão por medida cautelar diversa – especialmente prisão domiciliar – em razão do estado clínico e, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido a outro corréu.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar ou outra medida cautelar compatível com o estado de saúde do paciente.
Requer, ainda, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. (ID 23536299) Juntou documentos médicos e comprovantes diversos, como laudos, prontuários e exames, incluindo histórico do tratamento oncológico, relatórios médicos do sistema prisional e documentos pessoais. (IDs dos documentos: 23536394 a 23536407) O pleito liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de ID 23596667, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Notificado, o magistrado singular prestou informações por meio dos documentos de ID 23752489, esclarecendo os fundamentos da prisão e os registros processuais relacionados.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 24097312, opinou pelo não conhecimento do writ, argumentando tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado em outro Habeas Corpus (nº 0753218-50.2025.8.18.0000), ainda pendente de julgamento, o que configuraria litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração basicamente alega a ocorrência de ilegalidade diante da ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, necessidade de extensão de benefício e a imposição de conversão da prisão em domiciliar em razão do estado de saúde do paciente.
Preliminarmente, determino a exclusão da petição de ID 23630458, bem como dos documentos e anexos a ela vinculados, tendo em vista tratar de pedido de terceiro estranho aos autos e que já teve sua pretensão atendida em habeas corpus distinto.
Quanto ao caso dos autos, inicialmente faz-se necessário discorrer sobre a distinção entre o presente writ e o Habeas Corpus nº 0753218-50.2025.8.18.0000.
Em que pese a Procuradoria de Justiça tenha opinado pelo não conhecimento do writ por se tratar de reiteração de teses, há que se considerar que no juízo de primeiro grau foram expedidos dois mandados de prisão contra o paciente em dois procedimentos criminais diversos.
Embora tratem principalmente da mesma tese defensiva, qual seja, a necessidade de prisão preventiva em razão do estado de saúde do paciente, no Habeas Corpus supramencionado, tratou-se do processo de origem 0810802-43.2025.8.18.0140 e seu respectivo mandado de prisão.
Já neste Habeas Corpus se trata do mandado de prisão vinculado ao processo de origem 0808278-73.2025.8.18.0140.
Visivelmente há conexão entre os processos de origem listados.
Adianto, inclusive, que esta Corte já concedeu o benefício da prisão domiciliar no Habeas Corpus 0753218-50.2025.8.18.0000.
Pois bem.
Em relação ao pleito de extensão de benefício concedido às demais rés no processo de origem, verifica-se que a pretensão não merece análise por esta Corte.
Trata-se de requerimento equivocado, pois deveria ser dirigido ao juízo que concedeu as benesses às corrés paradigmas — providência da qual não há nos autos qualquer indício de que tenha sido adotada, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta sede.
Ademais, mesmo de ofício, não se identifica identidade fático-processual entre o paciente e as rés apontadas como paradigmas, o que impede a concessão do pleito defensivo.
Dessa forma, deixo de conhecer a referida tese.
Esta Corte possui precedentes no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA .
PROCESSO COM TRÂMITE RAZOÁVEL.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. [...] 4.
Extensão de benefício.
A decisão que concedeu a liberdade provisória ao outro denunciado foi proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao passo em que não se constatou a presença de análise do pleito realizado junto à comarca de origem.
Nesse sentido, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado pelos Tribunais Superiores sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. [...] 6.
Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0764629-61.2023.8 .18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Superada essa questão, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 23536410), constata-se que tal tese não se sustenta. É consabido que a privação cautelar da liberdade é medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exigindo, para sua validade, decisão judicial devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve demonstrar a existência de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a presença de, ao menos, um dos requisitos elencados no art. 313 do Código de Processo Penal, sempre observando a viabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a decisão combatida atende aos requisitos legais.
Cuida-se de imputação referente a delitos cuja pena máxima supera o patamar de quatro anos, conforme exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP.
Observado o que determina o art. 312 do CPP, o juízo de origem indicou de forma expressa os elementos de convicção quanto à materialidade e à autoria, com base no Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Exame Preliminar de Constatação.
Ressaltou-se ainda a gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo fato dos envolvidos fazerem parte de grupo criminoso articulado que movimenta o tráfico de drogas da região, com a aquisição e distribuição de ilícitos.
Além disso, ficou evidenciado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a ações penais anteriores por tráfico de drogas.
Portanto, a decisão encontra-se devidamente motivada e amparada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, razão pela qual a impugnação à sua fundamentação não merece acolhida.
Todavia, no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, entendo que este merece acolhimento.
A prisão domiciliar encontra amparo nos arts. 317 e 318-B do Código de Processo Penal, sendo cabível nas hipóteses em que o custodiado preencha requisitos específicos, especialmente quando restar demonstrada a necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional, conforme se extrai do art. 318, inciso II, do CPP.
Na hipótese em análise, os documentos acostados aos autos atestam que o paciente é portador de adenocarcinoma de próstata (ID 23536404), faz uso de bolsa de colostomia e necessita de acompanhamento médico especializado e definição de conduta cirúrgica, conforme laudo emitido pelo estabelecimento prisional (ID 23536395).
Diante desse quadro, impõe-se a adoção de medida alternativa à prisão cautelar, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
Entendo, pois, que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se revela mais adequada à espécie, sendo esta compatível com os fins do processo penal.
Importante consignar que não se ignora a presença de elementos concretos que justificaram a custódia cautelar, os quais foram devidamente apontados pelo juízo de origem.
Todavia, o estado de saúde do paciente impõe, ao menos de forma provisória, a mitigação dos rigores da prisão preventiva.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos análogos, desde que comprovada a necessidade de tratamento médico incompatível com o sistema penitenciário. “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO.
DENÚNCIA OFERECIDA.
RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 3.
Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso em habeas corpus provido (STJ - AgRg no RHC: 189862 CE 2023/0410139-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)” Ressalto, ainda, que a substituição aqui deferida é medida de caráter excepcional, de natureza provisória e condicionada à manutenção das circunstâncias que a motivaram, podendo ser revista a qualquer tempo, notadamente caso seja comprovado que o estabelecimento prisional dispõe de meios adequados para prestar a assistência médica de que necessita o paciente.
Frise-se, por oportuno, que o benefício ora concedido é restrito ao paciente, não sendo extensível a quaisquer outros corréus.
Assim, diante da situação excepcional posta, entendo ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 318-B do mesmo diploma, conforme a decisão liminar sob ID 23596667.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO em parte do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, mantendo a decisão liminar outrora concedida (ID 23596667), a qual substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar e impôs cumulativamente as medidas cautelares nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Anoto que o descumprimento de quaisquer dessas condições, bem como o envolvimento em novos fatos delituosos, acarretará a imediata revogação da presente decisão e o restabelecimento da prisão preventiva.
Reafirmo que as cautelares ora impostas subsistirão até o encerramento da instrução criminal, com exceção da monitoração eletrônica, que vigorará pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, contados da efetiva instalação do equipamento.
Em dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO em parte do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, mantendo a decisão liminar outrora concedida (ID 23596667), a qual substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar e impôs cumulativamente as medidas cautelares nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Anoto que o descumprimento de quaisquer dessas condições, bem como o envolvimento em novos fatos delituosos, acarretará a imediata revogação da presente decisão e o restabelecimento da prisão preventiva.
Reafirmo que as cautelares ora impostas subsistirão até o encerramento da instrução criminal, com exceção da monitoração eletrônica, que vigorará pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, contados da efetiva instalação do equipamento.
Em dissonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sustentou oralmente DRA.
LINA TERESA COSTA BRANDAO - OAB PI10618-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:24
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:39
Concedido em parte o Habeas Corpus a PAULO LEONARDO BEZERRA - CPF: *27.***.*20-78 (PACIENTE)
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025 No dia 28/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF: *18.***.*72-01. JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0753596-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CUNHA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0755562-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABIO DA SILVA SANCHO (PACIENTE) Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0821369-07.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARINALDO DO NASCIMENTO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS (VÍTIMA), NAILTON DA COSTA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALLISSON RICELY DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LENILSON DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), DAYANE FEITOSA FELIX (TESTEMUNHA), JULIO CESAR DA SILVA MATOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800767-73.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MANOEL GOMES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0833813-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANGEL STALONE DA SILVA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLAVIA DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA), BIANCA LOURRANE AVELINO DA COSTA (TESTEMUNHA), SHARON ROSE DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCINETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE LOURDES MAGALHAES DA COSTA MACHADO (TESTEMUNHA), MARILENE CESAR DA COSTA SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000251-06.2012.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO DIAS CALACA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: W.
A.
C.
S. (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), VITOR AFONSO COELHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO SEVERIANO LEITE NETO (TESTEMUNHA), HORTÊNCIA REBELO LAGES FILHO (TESTEMUNHA), VILMA MARIA LOPES GONÇALVES (TESTEMUNHA), COSMA MARIA DA ROCHA (TESTEMUNHA), OTACÍLIO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANACLETO GONÇALVES DE CARVALHO - NEZIM (TESTEMUNHA), MANOEL LUIZ CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA ANIZIA DE CASTRO PEREIRA (TESTEMUNHA), MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EZIVALDO CARRIAS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0753219-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO LEONARDO BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: juiz central de inqueritos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO em parte do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, mantendo a decisão liminar outrora concedida (ID 23596667), a qual substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar e impôs cumulativamente as medidas cautelares nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Anoto que o descumprimento de quaisquer dessas condições, bem como o envolvimento em novos fatos delituosos, acarretará a imediata revogação da presente decisão e o restabelecimento da prisão preventiva.
Reafirmo que as cautelares ora impostas subsistirão até o encerramento da instrução criminal, com exceção da monitoração eletrônica, que vigorará pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, contados da efetiva instalação do equipamento.
Em dissonância com o parecer ministerial..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0014496-44.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEYDSON MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JOHN KEVIN SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LAINNA MARIA MARTINS ARAUJO (TESTEMUNHA), DANIEL KENNID SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0022751-64.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO FEITOSA IBIAPINA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LAIANE MATILDES DA COSTA - MENOR (VÍTIMA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA ROSILENE ALVES DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA MATILDES DA COSTA (TESTEMUNHA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ASSISTENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753219-35.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO LEONARDO BEZERRA Advogado do(a) PACIENTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 18:35
Conclusos para o Relator
-
14/04/2025 07:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/04/2025 11:45
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 12:39
Expedição de notificação.
-
20/03/2025 12:20
Juntada de informação
-
20/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:13
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 07:43
Expedição de .
-
17/03/2025 07:41
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/03/2025 12:21
Juntada de comprovante
-
14/03/2025 12:11
Expedição de .
-
14/03/2025 08:30
Expedição de .
-
13/03/2025 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/03/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/03/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 10:19
Determinada a distribuição do feito
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12/03/2025 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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