TJPE - 0000166-97.2025.8.17.3270
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/05/2025 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESAU PEDRO SANTANA em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 - F:(81) 37571930 Processo nº 0000166-97.2025.8.17.3270 AUTOR(A): E.
P.
S.
REPRESENTANTE: ISAQUE PEDRO SANTANA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ESAÚ PEDRO SANTANA, menor representado por seu genitor ISAQUE PEDRO SANTANA, em face de AMPLA SAÚDE e GAMA SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que as rés rescindiram unilateralmente o contrato de plano de saúde, privando o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e F70), além de TDAH (F90), do tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento.
Afirma que o cancelamento do plano ocorreu sem notificação prévia de 60 dias, conforme exigido por lei, e que, no momento da rescisão, o autor estava em pleno tratamento terapêutico, amparado inclusive por decisão liminar anteriormente deferida nos autos do processo nº 0000452-12.2024.8.17.3270.
Ressalta que não havia qualquer inadimplência que justificasse o cancelamento.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo laudo médico atestando sua condição, carteirinha do plano, contrato, e-mail informando o cancelamento, e relatórios médicos e terapêuticos.
Requer a concessão da gratuidade judicial e da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da cobertura contratual, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial: 1.
A carteirinha e o contrato do plano de saúde, comprovando a relação jurídica entre as partes; 2.
O laudo médico (ID 198745416) atestando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0 e F70, além de TDAH F90, necessitando de terapias de trato contínuo; 3.
O e-mail enviado em 21/03/2025 (ID 198745415) informando o cancelamento unilateral do plano, sem comprovação de notificação prévia de 60 dias; 4.
Os relatórios das terapias realizadas (ID 198745418), demonstrando que o autor estava em efetivo tratamento.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a suspensão abrupta do tratamento multidisciplinar contínuo pode acarretar graves prejuízos ao desenvolvimento neurológico e funcional do menor, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, estabelece que "é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No presente caso, não há alegação de fraude ou inadimplência, tampouco foi demonstrada a notificação prévia do consumidor.
Ademais, a rescisão unilateral durante tratamento médico em curso é considerada prática abusiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento.
Destaca-se ainda a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, determinando a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TEA .
PRÁTICA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico.
Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável . 2.
No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Vê-se, assim, que o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que as rés AMPLA SAÚDE e GAMA SAÚDE LTDA restabeleçam, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura contratual em favor do autor ESAÚ PEDRO SANTANA, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando as peculiaridades do caso e o manifesto interesse na rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de menor nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Taquaritinga do Norte/PE, 25 de março de 2025.
ANDRÉ SIMÕES NUNES Juiz de Direito -
25/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000339-16.2020.8.17.2230
Girlayne Patricia de Lima Silva
Funape
Advogado: Maria Andreza de Lima Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2021 12:32
Processo nº 0018667-41.2016.8.17.2001
Erico Albuquerque Barros - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Mariana Dourado Laurindo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2022 13:06
Processo nº 0018667-41.2016.8.17.2001
Banco do Nordeste
Erico Albuquerque Barros - ME
Advogado: Milton Mascena Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/05/2016 13:36
Processo nº 0000552-94.2020.8.17.3370
Instituto de Previdencia Propria dos Ser...
Josefa Freires da Silva
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2021 12:14
Processo nº 0000552-94.2020.8.17.3370
Josefa Freires da Silva
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2020 20:17