TJPI - 0805341-15.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 22:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ISMARLLE RODRIGUES BARROSO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805341-15.2023.8.18.0026 APELANTE: ISMARLLE RODRIGUES BARROSO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA ALEGAÇÃO.
SEGURADORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMARLLE RODRIGUES BARROSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A., ora apelados.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Em razões recursais, a parte apelante alega que houve prática de venda casada na contratação do seguro residencial vinculado a financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória e sem a devida anuência, configurando conduta abusiva da instituição financeira.
Afirma ser parte hipossuficiente na relação jurídica, sendo evidente o desequilíbrio contratual.
Argumenta pela inexistência de relação jurídica válida, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada XS3 SEGUROS S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito, limitando-se à emissão da apólice após o recebimento de proposta legítima enviada pela corretora autorizada.
Sustenta que eventual irregularidade ocorrida na contratação é de responsabilidade da instituição financeira e da corretora de seguros, não podendo a seguradora ser responsabilizada.
Alega a inexistência de dano mora, requerendo o desprovimento do recurso.
Em contrarrazões, a apelada CAIXA SEGURADORA S/A reitera que o seguro foi contratado após o encerramento da comercialização do produto por essa empresa, em data posterior à sua responsabilidade comercial.
Defende a inexistência de ilicitude na conduta da seguradora e que o autor não demonstrou abalo moral ou prejuízo que justifique indenização, inexistindo prova de conduta ofensiva ou vexatória.
Alega ainda que a simples insatisfação contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Pugna pelo improvimento do recurso.
Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de Id.22524711.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III.
DO MÉRITO DO RECURSO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A matéria controvertida que foi devolvida a este juízo está restrita à análise da legalidade da contratação de “Seguro Residencial” no contexto de operação de crédito habitacional, supostamente condicionada à adesão ao referido seguro, o que, segundo a parte autora, caracterizaria prática abusiva de venda casada, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Trata-se de apelação interposta por ISMARLLE RODRIGUES BARROSO, inconformada com a sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais por suposta prática de venda casada perpetrada por CAIXA SEGURADORA S/A por intermédio de XS3 Seguros S.A.
A despeito da tese sustentada pela parte apelante, de que a contratação do seguro foi imposta como condição para aprovação de financiamento habitacional, os elementos constantes nos autos conduzem à conclusão diametralmente oposta.
A começar pela proposta de seguro acostada ao Id. 21154666, observa-se a assinatura eletrônica da autora devidamente certificada, datada de 03/02/2023, acompanhada de declarações inequívocas de ciência quanto às cláusulas contratuais, inclusive acerca da periodicidade, capital segurado e valor do prêmio.
A proposta foi regularmente firmada mediante utilização de autenticação eletrônica (DocuSign) - Id.21154667, conforme os parâmetros legais e regulamentares fixados pela SUSEP (Resolução CNSP nº 294/2013 e Instrução SUSEP nº 79/2016), os quais conferem validade jurídica ao instrumento digital.
A parte ré também acostou apólice do seguro contratado (Id.21154665), ratificando os termos do contrato de seguro.
A narrativa inicial de que a contratação teria sido compulsória ou imposta carece de respaldo probatório.
Ao contrário, conforme bem destacado na sentença proferida pelo juiz singular, “Configura-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.” Ademais,não se pode presumir que o requerente estava obrigado a adquirir aludido seguro residencial para concluir o financiamento de seu imóvel, tendo, no entanto, aquiescido a tal negócio, conforme proposta de seguro devidamente assinada, com cláusulas claras acerca do seguro celebrado.
In casu, não há indícios mínimos de vício de consentimento do negócio jurídico firmado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.
Observa-se que a prova documental produzida pela apelada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da consumidora no negócio jurídico firmado.
Com efeito, no caso dos autos, a empresa ré se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência dos pedidos inicais.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência dos tribunais pátrios, a saber: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022).
Assim, resta apenas negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de ISMARLLE RODRIGUES BARROSO - CPF: *37.***.*01-45 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ISMARLLE RODRIGUES BARROSO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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