TJPR - 0001276-38.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 04:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 06:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
18/12/2024 01:41
Recebidos os autos
-
15/12/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 19:58
PRESCRIÇÃO
-
14/10/2024 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/10/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
20/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
25/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/05/2024 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 19:31
Juntada de LAUDO
-
14/08/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
22/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2023 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2023 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GONÇALVES
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 06:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 06:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 06:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/09/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-38.2021.8.16.0025 Processo: 0001276-38.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA PRISCILA CARDOSO PACHECO Réu(s): DOUGLAS GONÇALVES Visto em decisão 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DOUGLAS GONÇALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo artigo 129, §9º com a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
A denúncia foi recebida (movimento 72.1).
Citado (movimento 87.1), o réu apresentou resposta à acusação (movimento 91.1) por meio de advogado constituído (seq. 70.2).
Manifestou-se o Ministério Público (movimento 96.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2. Quanto à resposta apresentada, não identifico nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) ou de nulidade.
A defesa pugna, outrossim, pelo reconhecimento das preliminares de nulidade do flagrante e, ainda, ausência de materialidade - as quais, adiante-se, não merecem prosperar.
Explico-me.
Rejeito a adução de nulidade do flagrante, questão superada a partir da homologação da prisão do réu, o que aconteceu em evento em movimento 17.1 dos autos. À oportunidade, fundamentou-se o que segue: "(...) a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal.
O flagrado foi imediatamente encaminhado à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Das respostas obtidas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação".
Verifico que a denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (art. 41 do CPP), pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, permitindo assim que o mesmo tenha conhecimento do fato que está lhe sendo imputado, possibilitando o exercício constitucional da ampla defesa.
Quanto à suposta ausência de materialidade, o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita, incluindo-se as suas palavras e o arquivo de mídia juntado em movimento 1.9.
No mais, este Juízo ainda aguarda a remessa do prontuário de atendimento da vítima requisitado em item 7 da decisão de movimento 72.1.
Justamente por essa razão é que a análise da tese defensiva está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória.
Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS.
JUSTA CAUSA.
DINÂMICA PORMENORIZADA DA OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO.
FASE INSTRUTÓRIA.
AFASTAMENTO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO.
REFORMA.
NECESSIDADE. 1.
A teor do quanto expressamente prevê o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2.
Se a peça incoativa apresentada pelo Ministério Público atende a tais requisitos, contendo, ainda que sumariamente, a completa descrição das circunstâncias delitivas e o liame causal que justifica, em tese, a responsabilização dos denunciados, não há que se cogitar sua inépcia. 3.
A fase de recebimento da denúncia é regida pelo princípio de in dubio pro societate, caracterizando-se pela necessidade de formação de juízo indiciário, capaz de tornar provável o cometimento do delito pelo agente, diante dos fatos narrados e da previsão penal apontada como a eles correspondente. 4.
A negativa ao recebimento da denúncia por ausência de justa causa somente se justifica quando, de plano, torna-se assente a improcedência da acusação, o que não se confunde com a ainda necessidade de se apurar, em concreto, a possibilidade de responsabilização dos denunciados pelos fatos que lhes são imputados.
Precedentes. 5.
Se a peça incoativa, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os denunciados por suas condutas, lhes atribuindo objetivamente, em razão de prisão em flagrante, a posse de drogas destinadas à mercancia ilegal, em atividades individualmente distribuídas e com a participação de uma menor, não há como se afastar, de plano, a possibilidade de sua ulterior condenação, ao que não obsta eventual ausência de descritivo pormenorizado da quantidade de entorpecentes ou a dubiedade inicial acerca da forma de participação da menor no delito. 6.
A aferição da eventual improcedência da imputação, com lastro em elementos subjetivos, somente pode ser empreendida na fase instrutória, conduzindo, se for o caso, à absolvição do acusados ou mesmo à desclassificação da conduta. 7.
Sendo a denúncia indevidamente rejeitada, torna-se imperativo o provimento do Recurso em Sentido Estrito para que, reformando-se a respectiva decisão, se imponha seu recebimento. 8.
Recurso provido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0301213-96.2014.8.05.0022, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 14/03/2018 )" (TJ-BA - RSE: 03012139620148050022, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2018) Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 3.
Com efeito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/10/2022, às 13h. 3.1.
Quanto ao pedido de realização de audiência de forma presencial, seu acolhimento depende das condições impostas pela pandemia do Novo Coronavírus à data do ato.
Por ora, portanto, rejeito o requerimento. 4. Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 5.
Requisite-se/intime-se o réu.
Intime-se a Defesa.
Em se tratando de Defensor Dativo, as intimações devem ser realizadas de forma pessoal. 6. À data da audiência, junte-se aos autos registro de antecedentes criminais do acusado (sistema Oráculo). 7.
Renove-se a determinação exarada em item 7 da decisão de movimento 72.1, qual seja: "7.
Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Araucária para que encaminhe o prontuário de atendimento médico de JESSICA PRISCILA CARDOSO PACHECO relativo ao dia dos fatos". 8.
Serve a presente decisão como ofício, sendo que eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao endereço de e-mail desta Vara Criminal ([email protected]). 9.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
09/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/06/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:00
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1276-38.2021.8.16.0025 Processo: 1276-38.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): DOUGLAS GONÇALVES (RG: 109881724 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*88-47) Rua Papa João XXIII, 1394 Jardim Santa Regina - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-525 - Telefone: (41)99892-2715 RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1.
Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de DOUGLAS GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime descrito no 129, §9º, do Código Penal, com as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, devidamente descrito e imputado de forma pormenorizada. 2.
Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.
CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação.
Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular. 4.
Deverá o Sr.
Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório.
Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. 5.
Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP. 6.
Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor). 7.
Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Araucária para que encaminhe o prontuário de atendimento médico de JESSICA PRISCILA CARDOSO PACHECO relativo ao dia dos fatos. 8.
Indefiro os pedidos aduzidos ao evento 69, uma vez que presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não se faz necessário aguardar o prontuário médico, ou requerer à Autoridade Policial a oitiva de informantes, versando tais requerimentos sobre procedimentos que poderão ser pleiteados pela defesa durante a instrução criminal.
Além disso, observe-se que a vítima foi clara ao narrar que o denunciado a teria agredido ao bater com o celular em sua cabeça, causando um corte em sua boca, fato que não pode ser afastado apenas por observação ao vídeo acostado ao evento 1.9. 9.
Registre-se nos autos o número de celular atualizado do acusado (41 99619-1134), conforme informado pela defesa. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intimem-se. 12.
Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
11/05/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2021 18:16
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2021 13:30
-
23/04/2021 17:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2021 13:30
-
19/04/2021 16:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/04/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/04/2021 13:30
-
06/04/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:35
Juntada de PARECER
-
05/04/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:59
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CARLOS SCHULLI JUNIOR
-
22/02/2021 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CARLOS SCHULLI JUNIOR
-
19/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0001332-71.2021.8.16.0025
-
18/02/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/02/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 18:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2021 08:20
APENSADO AO PROCESSO 0001277-23.2021.8.16.0025
-
17/02/2021 08:20
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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