TJPE - 0040997-87.2021.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNAPE em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0040997-87.2021.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: FUNAPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198377678, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
José Wallace Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Restituição de Valores, em desfavor da Fundação de Aposentados e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e Estado de Pernambuco, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em suma, o seguinte: Que é servidor público estadual, que recebe gratificações que somam o valor de R$ 4.018,76.
Que os demandados vêm realizados descontos sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
Pede a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenha de efetivas descontos sobre as seguintes gratificações: Gratificação Pacto Pela Vida, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Gratificação do Função Policial, no valor de R$ 2.971,20 (dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos); Gratificação FGA no valor de R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) e, por fim, Vale Refeição no valor de R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), somados totalizam R$ 4.018,76 (quatro mil e dezoito reais e setenta e seis centavos).
No final pede a procedência da ação confirmando a liminar e a condenação dos réus em quinze mil por danos morais.
Com a inicial juntou procuração, documentos pessoais e de mérito.
Deferido o pedida da Gratuidade da Justiça.
Intimados para falarem sobre o pedido de Tutela de Urgência, os réus alegaram que a Gratificação de Função Policial – 211 GR R POL é uma gratificação incorporável à futura aposentadoria, nos termos da lei n° 12.635/2004.
Por fim, pede o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decisão proferida nos autos indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 93574514).
Citado, o réu apresentou Contestação no id. 93765030.
Réplica no id. 94168813.
Intimadas, as partes aduziram não ter outras provas a produzir, por se tratar de matéria de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso sob exame, cinge a controvérsia à legitimidade do desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Pacto Pela Vida, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Gratificação do Função Policial, no valor de R$ 2.971,20 (dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos); Gratificação FGA no valor de R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) e, por fim, Vale Refeição no valor de R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), realizados nos contracheques do autor.
O artigo 201, § 11º, da Constituição da República estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Deste contexto, extrai-se que somente em relação aos ganhos remuneratórios habituais e que tenham repercussão em benefícios previdenciários é que se pode incidir a contribuição previdenciária.
Os ganhos provisórios, exatamente em razão da transitoriedade, não incorporam aos vencimentos e não se tem certeza sobre sua repercussão sobre benefícios previdenciários.
Nesse sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido. (STF - AI 712880 AgR, relator (a): ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe-113 divulg. 18-6-2009 public. 19-6-2009 republicação: DJe-171 divulg 10-9-2009 public. 11-09-2009 Ement.
Vol-02373-04 PP-00753).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
REsp. 1.230.957/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ. 2.
Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes: 2a.
Turma, AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel.
Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; 1a.
Turma, EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL E DE DIFÍCIL ACESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Meritoriamente pontuo que o conhecimento da presente via, se limita apurar a presença ou não de prejuízo ou de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor dos agravantes ou de forma inversa aos agravados, sem adentrar ao conhecimento de mérito da ação originária, via onde os litigantes poderão hostilizar os seus termos e fundamentos, deduzindo a sua amplitude conferida pela ordem legal vigente e cujo exercício, conhecimento e julgamento, não cabe na limitada via do instrumentalizado.
Justificam os agravantes, professores da rede pública estadual, pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, cujo objetivo é de compelir o Estado de Pernambuco a se abster de efetivar o desconto referente à contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações “Localização Especial”, “Difícil Acesso” e “Direção Escolar”, parcelas de suas remunerações que não seriam incorporáveis para fins de aposentadoria.
De fato, o servidor deve contribuir com o montante necessário para que lhe seja garantido o valor dos proventos equivalentes, todavia não é justo que deva pagar sobre o valor do cargo ou função comissionada que exerce se não poderá usufruir dessa contribuição no futuro, eis que a mesma não será incorporada a sua remuneração, sendo certo que o fato da EC nº 41/03 estabelecer que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e solidário, não autoriza a interpretação da cobrança de exação que ultrapassa os limites da razoabilidade, na medida que não lhe traria benefício algum.
Ademais, na esteira do referido entendimento, vê-se que a Lei Federal nº 10.887/04, expressamente, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores federais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, revogando, assim, as disposições em contrário decorrentes da Lei nº 9.783/99.
No âmbito do Estado de Pernambuco, a despeito da Lei Complementar nº 28/2000, expressamente dispor no sentido da viabilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas, nota-se que, de outra via, o §12º do artigo 14 do mesmo diploma legal afirma que tais valores não integram os proventos de aposentadoria dos servidores, de modo que impende que prevaleça a tese segundo a qual, em atenção à necessidade de se conferir caráter retributivo às contribuições previdenciárias, não devem estas incidir sobre parcelas que compõem as funções gratificadas ou comissionadas, consoante já firmado pela jurisprudência hodierna dos tribunais superiores.
De tal modo, resta concluir que a incidência de parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária fere a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o impeditivo de utilização de tributo com efeito confiscatório, vez que, à míngua de qualquer justificativa plausível da necessidade da ampliação da fonte de custeio, promove verdadeiro aumento do tributo previdenciário sem uma correspondente contraprestação em flagrante transgressão à finalidade da contribuição e ao princípio da razoabilidade.
Enfrentando a temática, esta Eg.
Corte de Justiça Estadual, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, firmou posição pela impossibilidade da exação, ao argumento de que as gratificações em foco não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor. (v.g, Processo: AI 3918014 PE; Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Publicação 13/10/2015; Julgamento: 1 de Outubro de 2015; Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto; TJ-PE - AI: 3911146 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2015) Ante o exposto, em análise de cognição sumária, constato que se encontram presentes e convergentes os requisitos necessários à concessão de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em face da presença da relevância da fundamentação dos agravantes que se mostram verossímeis e inequívocas, já que os descontos efetuados estão a incidir sobre verba de caráter alimentar. (Agravo de Instrumento nº 0003995-46.2017.8.17.9000.
Relator: Antenor Cardoso Soares Júnior.
Data do Julgamento: 27/09/2017) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a ADIN MC nº 2.010/DF, firmou entendimento de que, para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exercem cargos comissionados ou função de confiança, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a correspondente remuneração, tendo em vista que o pagamento a esse título não integra a base dos futuros proventos de aposentadoria ou pensão. É o que se conclui do julgado abaixo: STJ-0388984 - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SERVIDORES COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO - LEI 9.783/99. 1.
Os servidores que exercem cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificadas, pela Lei 9.783/99 (art. 2º), passaram a recolher com base na remuneração e mais o valor da função, mesmo não integrando a gratificação a base de cálculo para a auferição dos futuros proventos. 2.
Entendimento administrativo do STJ no sentido de só fazer incidir a contribuição sobre os vencimentos do cargo efetivo, porque suspensa a eficácia do art. 2º da Lei 9.783/99 pelo STF (ADIn 2.010/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello). 3.
Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17618/DF (2003/0232572-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 21.09.2004, unânime, DJ 29.11.2004).
A EC nº 20/98, alterou a sistemática da Previdência Social do servidor, dando nova redação ao § 3º do art. 40 da CR/88, preceituando que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
As regras trazidas pela EC nº 20/98 com eficácia diferida através do seu art. 12.
O mencionado dispositivo (art. 12 da EC nº 20/98) gerou efeito com a vigência da Lei 9.783/99, vigente a partir de 01/05/1999, com efeitos financeiros disciplinados por meio do art. 6º, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as funções comissionadas.
A Constituição da República, no art. 37, inciso V, ao versar das funções de confiança e cargos em comissão referiu-se também às rubricas referentes à remuneração pelo exercício de funções gratificadas e cargos de direção, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque caracterizam, em verdade, espécies de funções comissionadas ou de cargos em comissão.
Por esta razão, aqueles que desempenham cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificadas, pela Lei 9.783/99 (art. 2º), passaram a recolher com base na remuneração e mais o valor da função, mesmo não integrando a gratificação a base de cálculo para a apuração dos futuros proventos.
Posteriormente, em observância ao posicionamento do STJ, foi editada a Lei Federal nº 10.887/04, que expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores federais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, revogando, assim, as disposições em contrário decorrentes da Lei nº 9.783/99.
Tal controvérsia foi posta em sede de Repercussão Geral no STF sob o tema 163, que recentemente julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 593068, fixando a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade No âmbito estadual, em que pese a previsão constante na Lei Complementar nº 28/2000, não há de se interpretar diferente, sob pena de se configurar verdadeiro confisco o aumento do tributo previdenciário sem a devida contraprestação e desrespeito ao entendimento fixado pela Corte Superior.
Contudo, na hipótese em análise, observo que o autor contribuir para a Previdência Social Estadual sobre o valor de R$ 5.942, 40, montante que se refere ao seu vencimento, que é de R$ 2.971,20 mais a Gratificação de Função Policial, cujo valor é idêntico.
Não há comprovação de incidência sobre a Gratificação Pacto Pela Vida, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Gratificação FGA no valor de R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) e, por fim, Vale Refeição no valor de R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Convém ressaltar que desconto sobre a Gratificação de Função Policial – 211 GR R POL é devido por se tratar de uma gratificação incorporável à futura aposentadoria, nos termos da lei n° 12.635/2004.
Todavia, a situação vivenciada no bojo dos autos diverge dos enunciados normativos e das jurisprudências acima mencionadas, levando em consideração as digressões tecidas por este julgador, no momento de indeferimento do provimento judicial de natureza antecipa, postas em realce, novamente, neste julgado, não havendo o demandante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, portanto.
Assim sendo, a improcedência do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de dano moral, melhor sorte falta aos requerentes, uma vez que não há demonstração de nexo causal entre a conduta atribuída a prestadores de serviços da Prefeitura de Paulista e o prejuízo extrapatrimonial (moral) aduzido no processo, consoante fundamentação supra.
Desse modo, indefiro o pedido de dano extrapatrimonial.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Mantenho a Decisão de ID 92021202.
Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações necessárias.
Paulista, 20 de março de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" PAULISTA, 25 de março de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 18:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
30/08/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 06:36
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/12/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/12/2021 12:50
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 21:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/11/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 19:09
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 19:09
Expedição de citação.
-
23/11/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-92.2023.8.17.4370
21 Delegacia Seccional de Policia Civil ...
Francisco Ernando da Silva Melquides
Advogado: Antonio Marcos Florentino dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2024 08:28
Processo nº 0000625-40.2023.8.17.8227
Stetic Face Odontologia Especializada Lt...
Dayanna Kelly de Almeida Pontes Santos
Advogado: Flavia Caroline Batista de SA Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2023 11:45
Processo nº 0009337-73.2023.8.17.2001
Dayane de Lima Lopes da Silva
Danielle Felix dos Santos Souza Centro D...
Advogado: Virlandia Ramos dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2023 19:30
Processo nº 0009337-73.2023.8.17.2001
Danielle Felix dos Santos Souza Centro D...
Dayane de Lima Lopes da Silva
Advogado: Pamella Elayna Camelo de Souza Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 08:47
Processo nº 0001221-04.2024.8.17.3340
Antonia Maria do Nascimento
Municipio de Sao Jose do Egito
Advogado: Janaina Carla de Lima Lira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/06/2024 20:51