TJPI - 0806429-66.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806429-66.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JAQUELINE RENEA NAHRLICH SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de JAQUELINE RENEA NAHRLICH SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. n.º73132057.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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