TJPE - 0000355-94.2022.8.17.2360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:38
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 18:12
Expedição de intimação (outros).
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21/06/2025 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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21/06/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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28/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:06
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000355-94.2022.8.17.2360 APELANTE: HELENO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000355-94.2022.8.17.2360 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HELENO DO NASCIMENTO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso da fazenda pública estadual, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado a pagar as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, desde abril de 2017 até o mês de junho de 2021, acrescido do reflexo no valor das férias e décimo terceiro, bem como sob o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), em equivalência à carga horária pela autora desempenhada.
Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração alegando, em síntese: a) a situação funcional da parte embargada, que por ser servidor temporário não faz jus ao recebimento do piso nacional, nos termos da Lei nº 11738/2008; b) os temas 916 e 551 do STF não foram aplicados ao caso concreto; c) violação da Súmula Vinculante nº 37/STF e da autonomia do Embargante de regulamentar o vínculo funcional dos servidores contratados temporariamente.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000355-94.2022.8.17.2360 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HELENO DO NASCIMENTO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios.
Explico.
Aduz o embargante que o julgamento seria omisso não verificou que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, apenas se aplica aos professores de carreira, e não os contratados temporariamente.
Ora, da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que negou provimento ao apelo e manteve sentença condenatória, assegurando ao autor, professor contratado temporariamente, o direito ao recebimento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o direito ao piso salarial do magistério, previsto pela Lei nº 11.738/2008, é extensível aos professores contratados temporariamente pelo ente estatal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e determinou a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial para todos os profissionais do magistério da educação básica, incluindo aqueles com vínculo temporário, em razão da equiparação de funções com os servidores efetivos. 4.
A alegação de que a aplicação do piso aos temporários viola a Súmula Vinculante nº 37 é afastada, uma vez que o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 não se trata de equiparação por isonomia, mas de observância de um mínimo salarial obrigatório fixado em norma federal. 5.
A legislação estadual de Pernambuco, como a Lei nº 14.547/2011, reforça o direito dos temporários a direitos sociais básicos, corroborando a interpretação de que o piso salarial se aplica a estes servidores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O direito ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, estende-se aos professores da educação básica contratados temporariamente, independentemente da natureza do vínculo.".
Como bem consignado no julgado embargado, a referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução, não havendo que falar em violação à Súmula Vinculante nº37.
Outrossim, não se tratar de nulidade de contrato, mas sim de reconhecimento de diferenças remuneratórias por não observância ao piso salarial do magistério, tampouco está sendo questionado o direito aos contratados temporariamente em perceber férias e décimo terceiro salário, razão pela qual inaplicáveis ao caso dos autos os temas 916 e 551 decididos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.
Nesse sentido, lecionam os Profs.
Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016) Destarte, o que se verifica nas razões da parte embargante é a insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração Corroborando com o presente entendimento, colaciono precedentes que destacam a impossibilidade de o embargante rediscutir o mérito do decisum pela via dos aclaratórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.(...) 6.
Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Diante destes pressupostos, verifico que os argumentos levados a efeito pelo recorrente não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando a modificação do julgado.
Se porventura pretende o recorrente modificar o decisum hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.
No que se refere ao pedido de prequestionamento da matéria, com fito de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é cediço que o julgador não está obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais levantados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de fato e de direito necessárias a solução da lide.
Ao abordar o tema do prequestionamento nos embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona que: “Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”.
Ademais, o novo CPC consagrou o prequestionamento ficto ou virtual, ao prever em seu art. 1.025 prequestionados os elementos apontados pela parte embargante ainda que estes sejam rejeitados, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Pelo exposto, toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez, de sorte que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/15.
Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª Edição, Editora Jus Podivm, 2017, p. 325.
Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000355-94.2022.8.17.2360 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HELENO DO NASCIMENTO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1.
Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2.
A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 3.
Inaplicável, ao caso concreto, os Temas 916 e 551 do STF por não se tratar de questionamento sobre a nulidade contratual e do direito da embargada às férias e décimo terceiro, mas sim, das diferenças salariais do período de não obediência ao piso nacional do magistério. 4.
As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito. 5.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] , 19 de março de 2025 Magistrado -
21/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:22
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:22
Expedição de intimação (outros).
-
27/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de HELENO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *63.***.*57-24 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 09:33
Expedição de intimação (outros).
-
09/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (RECORRIDO(A)) e não-provido
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06/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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