TJPI - 0755595-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ADELIA DE SENA MAIA GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755595-62.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse] AGRAVANTE: JACINTO NETO MOREIRA RIBEIRO AGRAVADA: ADELIA DE SENA MAIA GUIMARAES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JACINTO NETO MOREIRA RIBEIRO (ID 11547547) em face de decisão (ID 11547549) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar (Processo nº 0801111-76.2023.8.18.0042), que lhe move ADELIA DE SENA MAIA GUIMARAES, ora agravada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) deferiu a medida liminar pleiteada para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração na posse descrita na inicial, ficando a parte ré proibida de praticar quaisquer atos que gerem turbação ou esbulho na posse da autora.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 19 de novembro de 2024, fora prolatada sentença nos autos de origem, na qual, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 66936381 - Processo nº. 0801111-76.2023.8.18.0042).
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
18/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:50
Expedição de intimação.
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20/02/2025 19:44
Prejudicado o recurso
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10/10/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 22:51
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ADELIA DE SENA MAIA GUIMARAES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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