TJPE - 0000289-20.2022.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 12:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE NATAL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000289-20.2022.8.17.2650 INTERESSADO (PGM): JOSE NATAL DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193341072, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ NATAL DA SILVA, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS COM OS DEVIDOS JUROS contra LIMS DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que junto de sua ex-esposa celebrou contrato de compra e venda com a requerida a fim de obter um lote no empreendimento GLÓRIA ECOLIFE, sendo o imóvel de área total 303,28m², no valor de R$ 60.656,00, em 80 parcelas de R$ 454,92.
Da referida avença, o autor teria adimplido com 53 parcelas, o que totalizou R$ 48.273,23.
Continua o autor afirmando que “em função do desinteresse do comprador de permanecer com o imóvel pela onerosidade das despesas constantes no contrato, requer o autor a rescisão do contrato de compra e venda bem como a devolução das quantias pagas até então sob pena de enriquecimento sem causa pelo alienante”.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato e a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos.
Custas pagas (ID 107760239).
Decisão indeferindo a medida liminar (ID 122210559).
Petição retificando o polo passivo da demanda para IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e indicação de novo endereço.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 134102745.
Como preliminares, trouxe que não há pretensão resistida a embasar a presente lide.
Juntou no mesmo documento um “Print” do que seria uma cláusula contratual que versa sobre a resolução do contrato discutido nos presentes autos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no ID 134868236.
Vieram-me os autos conclusos.
Quanto à preliminar ventilada na contestação, entendo que não há que se falar em exigir prévia resolução administrativa para que o Judiciário seja acionado, sob pena de afronta à inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
REJEITO, portanto, a referida preliminar.
Passo ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, II, do CPC, já que a discussão se limita a questões jurídicas referentes à legalidade ou não da retenção parcial das parcelas pagas.
Pois bem.
O pedido de resolução da avença por descumprimento contratual é, sem dúvida, juridicamente possível e a petição inicial encontra-se apta.
Não se pode obrigar uma pessoa, contra a sua própria vontade, a permanecer vinculada a um negócio jurídico que não tem interesse.
A lei nº 13.786/2018, em seu art. 32-A, assim dispõe: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Ocorre que no presente caso, conforme contrato juntado no ID 105882503 (e não impugnado pela parte ré) não há nenhuma cláusula que verse sobre a resolução contratual, o que impede a aplicação da referida lei.
No entanto, a restituição não pode ser integral pois foi o demandante quem deu causa à rescisão contratual.
Este é o teor da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Mesmo que o inadimplemento tenha sido causado pela onerosidade excessiva, tal fato não é imputável à ré.
Tampouco é caso fortuito; é de se reconhecer, portanto, a responsabilidade da demandante perante o adimplemento de suas obrigações.
Não assiste razão à demandada quando alega que o distrato não pode ser revisado pelo judiciário, vez que plenamente válido.
Ora, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.
Se o demandante, posteriormente a assinatura do distrato, sentiu que seu direito foi tolhido, nada o impede de buscar as vias judiciais para revisitá-lo.
Estando claro que a rescisão do contrato e a revisão do distrato são possíveis, passo a analisar qual montante de retenção atende aos princípios da adequação e da proporcionalidade, com o fim de as partes retornarem ao status quo ante.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de parte das parcelas pagas, como forma de indenizar ov endedor pelos prejuízos suportados, mormente as despesas administrativas havidas com a publicidade, comercialização pagamento de tributos e a eventual utilização do imóvel pelo autor.
O STJ ainda consolidou sua jurisprudência no sentido de indicar que o percentual a ser retido deve ficar estabelecido entre 10% e 25 % a depender do caso concreto o que é seguido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: Ementa: Direito Civil.
Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
Rescisão.
Inadimplência da compradora.
Retenção de 15% (vinte e cinco por cento) em favor da vendedora.
Manutenção. 1.
De início, cumpre registrar que o contrato existente entre as partes consiste no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado por André Luis de Assis Guimarães e sua esposa Walma Nogueira Ramos Guimarães, na condição de adquirentes, e TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na condição de vendedora, tendo como objeto o apartamento nº 202 (duzentos e dois), do edifício Praia de Itaguaçu, situado à rua Sá e Souza, nº 692, no bairro de Boa Viagem, no município de Recife - PE.
Observa-se, pelo exame dos autos, que a pretensão da TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., autora e segunda apelante, é legítima diante do que prevê o contrato, uma vez comprovada a mora frente à cláusula resolutiva expressa. É inequívoco que o inadimplemento das prestações, evidenciado, autoriza a rescisão do contrato.
Perceba-se que as parcelas mensais deixaram de ser pagas desde 15 de junho de 2004.
A rescisão contratual tem como finalidade a restituição das partes ao status quo ante.
Desta feita, declarada a rescisão, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da promessa de compra e venda, retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor pago pelo demandado, por sua vez, seja devolvido.2.
No que diz respeito à restituição dos valores pagos, a sentença determinou o abatimento do percentual de 15%(quinze por cento) em favor do vendedor.
A empresa, porém, considera insuficiente o valor fixado na sentença, afirmando que seria mais adequada uma retenção de 25%(vinte e cinco por cento) das parcelas já pagas pelos demandados.3.
A rescisão de um contrato exige o retorno das partes ao status quo ante.
Tendo em vista essa premissa, na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de parte das parcelas pagas, como forma de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, mormente as despesas administrativas havidas com a publicidade, comercialização pagamento de tributos e a eventual utilização do imóvel pelo autor.
Dentro do contexto jurisprudencial, percebe-se, pois que está pacificada no sentido de que, em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência do devedor, o contrato pode instituir a perda das prestações adimplidas.
Neste caso, considero que o magistrado de primeiro grau observou o postulado da proporcionalidade quando fixou em 15%(quinze por cento).
Nestas circunstâncias, tenho que a indenização pela inadimplência autoriza uma retenção de 15% sobre o valor das parcelas já pagas pelo demandado.
O percentual é o mais adequado para respeitar o equilíbrio das partes, restituindo-se o status quo ante.
Recurso de apelação da parte ré improvido. (TJ-PE - Apelação APL 2416120 PE (TJ-PE) Data de publicação: 10/09/2015 Ademais, não obstante já ter citado a recente Súmula 543 do STJ faço novamente no intuito de fechar o raciocínio iniciado, colaciono, ainda, alguns julgados sobre a matéria, conforme entendimento jurisprudencial ao qual me filio sobre a restituição imediata das parcelas pagas, não podendo prevalecer a vontade da demandada em devolver o valor pago de forma parcelada.
Vejamos: Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O não-pagamento de prestações por parte do comprador constitui causa para a rescisão do contrato.
Rescindido o contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a devolução pelo vendedor ao comprador das parcelas recebidas, de uma só vez. (TJDF – APC 20.***.***/2720-40 – DF – 1ª T.Cív. – Rel.
Des.
Waldir Leôncio Junior – DJU 19.11.2003 – p. 26) A devolução das parcelas pagas deve ocorrer de uma só vez, salvo comprovação de insuficiência de saldo para tanto. (TJDF – APC 20.***.***/6660-95 – DF – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 08.10.2013 – p. 79).
Assim, há de se acolher o pedido de declaração de rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes acima delineadas, podendo a parte demandada reter o percentual de 15 % sobre a totalidade do que foi efetivamente pago.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na exordial, com fundamento no art. 487, inc.
I do NCPC, para declarar resolvido o contrato de compra e venda nº GG470, pelas partes litigantes e, em consequência, determino que a parte ré proceda à devolução das quantias pagas pelo autor, em única parcela, antes retendo o percentual de 15% (quinze por cento) do valor total pago como composição de suas perdas e danos, corrigido monetariamente pelo mesmo indexador previsto no contrato e, caso este seja omisso, utilizar-se-á a tabela ENCOGE (índice aplicável à Justiça Estadual), a partir da citação (art. 405, CC/2002).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, inc.
I ao IV do NCPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada.
Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC.
Glória do Goitá/PE, 24 de janeiro de 2025.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito" GLÓRIA DO GOITÁ, 21 de março de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:25
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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01/06/2023 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 21:11
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/04/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/04/2023 10:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/01/2023 18:32
Juntada de Petição de requerimento
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17/01/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/01/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/01/2023 10:10
Expedição de citação.
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20/12/2022 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Glória do Goitá vindo do(a) Diretoria do Foro da Comarca de Glória do Goitá
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30/09/2022 08:45
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Glória do Goitá - Varas
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12/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:05
Despacho - OS CGJ 05/2019
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19/05/2022 20:06
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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