TJPI - 0800252-32.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MATOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800252-32.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Separação de Corpos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA MATOSREU: JOSE MANOEL DE MATOS DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora; 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da Audiência de Conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), sendo assim: a) DETERMINO a citação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, oportunidade em que atenderá o mencionado no Item “c”, abaixo.
Esclarece-se que o termo inicial (para a apresentação da contestação), caso seja, será de acordo com o previsto no art. 231, I, do CPC (vide art. 335, III, CPC), a saber, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou pelos termos do sistema pje; a1) Conforme solicitado pela autora, cite-se via WhatsApp pelo telefone que consta na Inicial b) DETERMINO a intimação das partes (o requerido, por ocasião de sua citação) para, caso não tenham feito a opção pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC; art. 334, §4º, CPC), APRESENTAREM nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição separada, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO/COMPOSIÇÃO; c) Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentando, ou não, defesa/contestação, ou proposta de acordo, conforme oportunizado no Item “b”, DETERMINO, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide; Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
18/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA MATOS - CPF: *29.***.*70-82 (AUTOR).
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18/05/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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