TJPE - 0033130-78.2019.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE MENEZES CORDEIRO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033130-78.2019.8.17.2810 EXEQUENTE: JOSE ADILSON DE MENEZES CORDEIRO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EMITIDO NO SISTEMA SISCONDJ (Banco do Brasil) Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ordenado nos autos foi devidamente expedido.
Fica a parte beneficiária ciente de que deverá comparecer a uma Agência do Banco do Brasil, no Estado de Pernambuco, no prazo de 120 dias e seguir os trâmites bancários para levantamento, conforme Ato Conjunto 37, de 10 de setembro de 2024 (DJE 200/2024).
O certificado é verdade.
Dou fé.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de julho de 2025.
ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
18/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE MENEZES CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 19:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE MENEZES CORDEIRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0033130-78.2019.8.17.2810 EXEQUENTE: JOSE ADILSON DE MENEZES CORDEIRO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, visando à satisfação de OBRIGAÇÃO DE PAGAR E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, conforme descrito na petição inicial.
Custas processuais e taxa judiciária na forma da Lei n.º 17.116/2020.
I – DETERMINAÇÕES INICIAIS Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha feito.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu defensor, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, no endereço declinado nos autos, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de inércia, certifique-se a ausência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quanto ao valor estimado pelo exequente.
II - CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-SISBAJUD Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária.
Nas 24 horas subsequentes à resposta do SISBAJUD, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, quanto à impenhorabilidade ou eventual excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC).
Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tonem os autos conclusos para decisão de urgência.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (art. 841, §1º e §2º do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC).
III - CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC).
Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. · Para veículos com menos de 15 anos de fabricação, livres de ônus, o exequente deverá apresentar: 1) Avaliação atualizada pela Tabela FIPE. 2) Planilha detalhada da dívida.
Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. · Requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa “minutar decisão”).
Formalizada a penhora, intime-se o executado por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente por via postal, para ciência da constrição (art. 841, §§1º e 2º, CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, sobre: · Interesse na adjudicação do bem penhorado para a satisfação do crédito (art. 904, II, CPC), com proposta não inferior à avaliação atualizada; · Alternativamente, opção pela alienação por iniciativa particular, por meio de corretor/leiloeiro credenciado, ou leilão judicial (art. 880 e 881, CPC).
IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Se parcialmente satisfeita a execução por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Caso infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.
Independentemente de manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução.
Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:04
Alterada a parte
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28/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:34
Processo Reativado
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15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de decisão
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23/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2023 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 09:21
Dados do processo retificados
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20/12/2023 09:20
Alterada a parte
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20/12/2023 09:15
Processo enviado para retificação de dados
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20/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:02
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2023 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 04:30
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 06:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:15
Expedição de intimação.
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20/04/2021 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2021 12:22
Expedição de intimação.
-
20/01/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 08:13
Expedição de intimação.
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10/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2020 00:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/03/2020 10:57:36.
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27/03/2020 01:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/03/2020 10:57:36.
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24/03/2020 08:44
Expedição de intimação.
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03/03/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 08:00
Conclusos para decisão
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06/01/2020 08:00
Dados do processo retificados
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06/01/2020 07:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2020 07:56
Processo enviado para retificação de dados
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03/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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