TJPE - 0000210-13.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE SA BARRETO DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:45
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000210-13.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira AGRAVANTE: Maria Eutália Cardoso da Silveira AGRAVADO: Município de Pesqueira RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MARIA EUTÁLIA CARDOSO DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos da Ação de Nulidade de Título e Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer (Processo nº 0000138-27.2025.8.17.3110), que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora.
Na origem, a agravante ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, alegando ter seu nome protestado indevidamente por supostos débitos de IPTU referentes aos anos de 2020 a 2024, no valor total de R$ 2.268,53.
Sustenta que, como servidora pública municipal desde 2006, é isenta do pagamento de IPTU, conforme previsto no art. 48, alínea "g", da Lei Municipal nº 3.075/2013 (Código Tributário Municipal).
Em sede de tutela de urgência, a agravante requereu a determinação de retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos do SERASA e do protesto, até o julgamento final da demanda.
O magistrado indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente em relação à probabilidade do direito, sem apresentar fundamentação específica.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: 1) nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º do CPC; 2) presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que é servidora pública municipal e, portanto, isenta do pagamento de IPTU, conforme a legislação municipal; 3) existência de perigo de dano, pois está com seu nome protestado indevidamente, o que lhe impede de realizar negócios jurídicos.
Em contrarrazões, o Município de Pesqueira sustenta que: 1) a decisão está devidamente fundamentada; 2) a agravante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a isenção de IPTU, uma vez que não apresentou documentos que demonstrem ser proprietária de imóvel, nem comprovação de que requereu administrativamente a isenção conforme exigem o §4º do art. 48 e o art. 49 do Código Tributário Municipal; 3) a isenção de IPTU não é automática com a nomeação do servidor público, devendo ser reconhecida por ato do Prefeito ou do Secretário de Finanças, mediante requerimento do interessado e revista anualmente. É o que importa relatar.
Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cujo objeto é a suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo Município de Pesqueira contra a agravante, relativo a débitos de IPTU.
A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º do CPC.
De fato, o magistrado de primeira instância limitou-se a afirmar que estavam "ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente em relação à probabilidade do direito", sem, contudo, explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram a tal conclusão.
O art. 489, §1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que: (i) se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; ou (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
No caso em tela, o magistrado simplesmente afirmou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sem demonstrar, de forma específica, por que razão a documentação apresentada pela agravante seria insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Contudo, em vez de anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada, passo a analisar diretamente o mérito do pedido de tutela antecipada, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que os elementos necessários à apreciação da controvérsia já se encontram nos autos.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a agravante sustenta fazer jus à isenção do pagamento de IPTU por ser servidora pública municipal, conforme previsto no art. 48, alínea "g", da Lei Municipal nº 3.075/2013 (Código Tributário Municipal), que dispõe: "Art. 48 - Fica isento do imposto o bem imóvel: (...) g) Pertencente a servidor público do município de Pesqueira, ativo ou inativo, dos poderes Executivo e Legislativo, que lhe sirva exclusivamente de residência e que outro não possua no Município, nem seu cônjuge, filho menor ou maior inválido;"
Por outro lado, o Município agravado invoca o §4º do mesmo artigo, que estabelece: "§ 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado." Adicionalmente, o art. 49 do CTM estabelece documentos necessários para instruir o requerimento administrativo: "Art. 49.
O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos: a) - título de propriedade ou posse; b) - estatutos sociais; c) - cópia de lei que reconhece a utilidade pública; d) - certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município, comprovando a propriedade de um único imóvel." Após análise detalhada dos dispositivos legais e das provas constantes dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que, embora a agravante tenha comprovado sua condição de servidora pública municipal mediante apresentação de termo de posse, não demonstrou o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo Código Tributário Municipal para a concessão da isenção.
De acordo com o §4º do art. 48 do CTM, a isenção do IPTU não é automática para servidores públicos municipais, devendo ser reconhecida por ato formal do Prefeito ou do Secretário de Finanças, mediante requerimento do interessado.
Além disso, a isenção deve ser revista anualmente.
A agravante não comprovou ter requerido administrativamente a isenção, nem apresentou qualquer documento que demonstre o reconhecimento formal da isenção pelo Prefeito ou Secretário de Finanças, conforme exige a legislação municipal.
Ademais, conforme o art. 49 do CTM, o pedido de isenção deve ser instruído com documentos específicos, incluindo título de propriedade ou posse e certidão comprovando a propriedade de um único imóvel.
Não há nos autos comprovação de que a agravante seja proprietária do imóvel objeto da tributação, nem que atenda ao requisito de possuir apenas um imóvel no Município.
Ressalto que, em matéria tributária, as normas que preveem isenções fiscais devem ser interpretadas literalmente, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Assim, para fazer jus ao benefício fiscal, o contribuinte deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação, o que não ocorreu no caso em análise.
No que concerne ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é certo que o Judiciário pode examinar a legalidade dos atos administrativos.
Contudo, isso não dispensa a parte interessada de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, embora seja evidente que a manutenção de protesto pode causar prejuízos à agravante, impedindo-a de realizar transações comerciais, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito.
Ademais, considerando que os débitos de IPTU referem-se aos anos de 2020 a 2024, causa estranheza que a agravante, que alega ser isenta desde sua posse em 2006, somente tenha questionado a cobrança após a realização do protesto, o que sugere possível descumprimento do dever de renovação anual da isenção, conforme exige o §4º do art. 48 do CTM.
Registro, por fim, que a análise aqui realizada é própria do juízo de cognição sumária, não impedindo que, após a instrução processual e o contraditório pleno, o juízo de origem, com base em novos elementos de prova, chegue a conclusão diversa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, embora por fundamentos diversos, até o julgamento de mérito da ação originária.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Desembargador Relator -
21/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:52
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 08:24
Conhecido o recurso de MARIA EUTALIA CARDOSO DA SILVEIRA - CPF: *48.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:04
Expedição de intimação (outros).
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04/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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29/01/2025 17:14
Dados do processo retificados
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29/01/2025 17:14
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2025 17:08
Declarada incompetência
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29/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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