TJPE - 0040018-28.2021.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ALICE SILVA DE MORAIS REINALDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DE MORAIS REINALDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:35
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNAPE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SIBELE DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0040018-28.2021.8.17.3090 REQUERENTE: ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO, A.
S.
D.
M.
R., B.
S.
D.
M.
R.
REQUERIDO(A): SIBELE DA SILVA LIMA, FUNAPE PAULISTA, 21 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 196508288: SENTENÇA Vistos etc.
ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO, A.
S.
D.
M.
R. e B.
S.
D.
M.
R.,( por seu representate legal ) qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de valores, não recebidos em vida por sua esposa e genitora SIBELE DA SILVA LIMA, falecida em 17 de fevereiro de 2021. (certidão de óbito de Id. 90409030).
Juntaram documentos.
Requer expedição de oficio às instituição apontada.
Em resposta ao oficio expedito por esta vara, a FUNAPE indicou como dependentes habilitados em pensão por morte da falecida, os requerentes ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO, na qualidade de viúvo; B.
S.
D.
M.
R., na qualidade de filha e A.
S.
D.
M.
R., na qualidade de filha, conforme documento de ID.
Num. 173695928.
A Secretaria Estadual de Saúde, informou a existência de valores retidos, não levantados em vida pela falecida, a título de verbas rescisórias e licença-prêmio, conforme documento de Id. 194975063.
Ação de jurisdição voluntária nos termos do art. 725, VII do CPC. É o relatório.
Decido.
O pleito possui respaldo jurídico e enseja o seu acolhimento, uma vez que o dinheiro está disponível aos herdeiros da relação civil.
Senão vejamos o que diz a Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” ... “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” Dispõe o Decreto nº 85845/1981 que regula a Lei 6858/80 em seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. ” No caso, há provas suficientes no processo de todos os requisitos legais, ou seja, a existência de saldo, a morte da titular das contas e a qualidade dos requerentes, considerando a declaração fornecida pela Previdência Social, serem os únicos dependentes habilitados na referida instituição.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no inciso I do artigo 487 do Código do Processo Civil c/c a Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido aduzido na inicial e determino a expedição de alvará em favor do requerente ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO, CPF Nº *09.***.*24-00, e das requerentes B.
S.
D.
M.
R., CPF Nº *27.***.*34-06 e A.
S.
D.
M.
R., CPF Nº *27.***.*18-78 ( representadas por ANDERSON MORAIS DE SOUZA REINALDO) para que recebam todos os valores retidos com seus acréscimos legais, perante a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, não recebidos em vida pela falecida SIBELE DA SILVA LIMA - CPF: *48.***.*57-33, na proporção de 50% para o víuvo meeiro e os outros 50% divididos igualmente entre as demais requerentes sucessoras.
Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Após entrega do alvará e com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
P.R.I.
Paulista, 25 de fevereiro de 2025 Rafael Sampaio Leite, Juiz de Direito.
PAULISTA, 21 de março de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/03/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Secretaria de Saude do Estado de Pernambuco em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/01/2025 11:25
Expedição de Mandado (outros).
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07/01/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNAPE em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNAPE em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 20:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/05/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/05/2023 10:54
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/05/2023 10:47
Alterada a parte
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31/05/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 10:37
Alterada a parte
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31/05/2023 10:31
Alterada a parte
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18/01/2023 13:28
Expedição de intimação.
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19/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:53
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/04/2022 20:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:54
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:16
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/11/2021 09:12
Expedição de intimação.
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04/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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