TJPE - 0049701-84.1997.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GETULIO DORNELES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049701-84.1997.8.17.0001 EXEQUENTE: MODESTO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO(A): JOSE IVAN DE OLIVEIRA, GETULIO DORNELES DE OLIVEIRA, MARINA JUSSARA DE OLIVEIRA, NILZA MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __197584536___ , conforme segue transcrito abaixo: "José Ivan de Oliveira, apresentou embargos à execução, arguindo a ocorrência de erro material na sentença proferida no documento de id. 156551689, sob a alegação de que, apesar do trabalho do causídico da parte executada nos autos, que inclusive requereu a extinção por abandono, nos moldes em que foi proferida a sentença, não houve condenação da parte exequente, ora embargada, nos ônus sucumbenciais.
Ao final, pediu o recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para alterar o decisum, condenando a parte exequente nos honorários sucumbenciais.
Intimado, o ora embargado/exequente, silenciou. É o breve relatório.
DECIDO.
Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal.
A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso.
Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude.
Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos.
Em que pese entender que não ocorreu erro material, entendo que a sentença proferida no documento de id. 156551689, foi contraditória, haja vista que houve pedido expresso do ora embargante, no documento de id. 128561666, de extinção do processo por abandono da causa, além de atuação constante de seu patrono durante todo o processo.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para modificar o decisum da sentença de id. 156551689, que passa a ter o seguinte teor: “Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por venturas existentes nos autos.
Custas satisfeitas.
Condeno a parte exequente no pagamento do percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da demanda, e com juros de 1% ao mês simples a partir do trânsito em julgado da sentença.
Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.” Intime-se.
Cumpra-se. " RECIFE, 21 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MODESTO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 21:39
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:56
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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01/09/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 17:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/09/2023 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:29
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/06/2023 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:56
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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28/02/2023 18:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:38
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:18
Expedição de intimação.
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05/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:01
Expedição de intimação.
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06/05/2022 10:01
Expedição de intimação.
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06/05/2022 09:55
Expedição de intimação.
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06/05/2022 09:54
Dados do processo retificados
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06/05/2022 09:51
Processo enviado para retificação de dados
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25/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 06:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 10:09
Expedição de intimação.
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06/01/2022 08:51
Dados do processo retificados
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03/01/2022 10:51
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2021 07:37
Processo enviado para retificação de dados
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29/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:52
Juntada de documentos
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29/10/2021 06:50
Juntada de documentos
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29/10/2021 06:42
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/1997
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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