TJPI - 0804187-41.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804187-41.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANISIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 30 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804187-41.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANISIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 30 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804187-41.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANISIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material e compensação moral em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega, em suma, que em sua conta corrente desde junho de 2018 vem sendo debitado o valor de R$ 33,20, referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4, que não solicitou.
Ainda, afirmou que além da cobrança da tarifa bancária uma vez por mês, ainda paga por tarifas de emissão de extratos avulsos A parte requerida, por sua vez, alega em contestação de Id. 51296001 que as tarifas cobradas são referentes ao uso da Conta Corrente da parte autora, que é uma conta bancária destinada à pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência, afirmando ser o caso da requerente.
Ainda, o banco juntou nos autos termo de adesão assinado pela parte autora (Id. 51235895), afirmando que ela se encontrava ciente da cobrança de tarifas relacionadas ao uso de sua conta corrente.
A parte autora apresentou réplica em Id. 54839843, afirmando, em suma, que nunca teve a intenção de contratar nenhum serviço bancário ou tarifa, o interesse da autora era apenas abrir uma conta para recebimento de benefício.
A decisão de Id. 61786651 determinou a intimação da parte ré a fim de comprovar a relação contratual existente entre as partes além de intimar a parte autora para comprovar os descontos alegados na inicial.
A parte requerente manifestou-se em Id. 70060699, apresentando a discriminação dos valores descontados e o extrato bancário em Id. 70060700.
A sentença de Id. 70172571 reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação de Id. 72296499, requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando novamente os autos, ficou constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 37703557), quanto nos documentos juntados (Extratos Bancários em Id. 37703570).
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 70172571.
Considerando o exposto, passo a analisar o mérito.
Compulsando os autos, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
De igual modo, existe nos autos o Termo de Adesão assinado pela parte autora (Id. 51235895) com adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4”, conforme página 5 do referido termo.
Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente.
De igual modo, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material, cuja prescrição é decenal, na forma do art. 205 do CC em conjunto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia versa a respeito da legalidade dos descontos realizados na conta bancária em que a parte autora recebe benefício previdenciário, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, consoante extrato anexado.
Ocorre que, examinando os autos, apesar de a parte autora perceber benefício previdenciário na conta bancária a qual foram realizados os descontos impugnados, a parte ré colacionou aos autos, em Id. 51235895, o contrato devidamente assinado pela autora em 07/11/2017, com adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da mensalidade R$ 13,50”.
Analisando os documentos juntados, vê-se que a requerente aderiu ao pacote “Cesta Bradesco Expresso 4” e está sendo cobrada a tarifa referente a esse pacote.
Conclui-se, portanto, que o acervo documental não dá lastro à versão apresentada na petição inicial, uma vez que a parte autora utiliza a conta para a realização de transações bancárias, além de ter assinado instrumento contratual aderindo ao pacote de serviços bancários cobrado, não restando configurada, portanto, falha na prestação de serviços.
Além disso, a parte requerente afirma que paga, além da tarifa, valores para impressão de extrato bancário.
Sobre isso, vê-se no termo de adesão a produtos e serviços assinado pela parte autora (Id. 51235895 - Pág. 5), que o pacote de serviços contratado não inclui o fornecimento de extrato diferenciado mensal, logo, não há qualquer irregularidade na referida cobrança.
Consequentemente, em razão de a parte requerida ter agido no estrito exercício regular de direito ao realizar os descontos impugnados, não há que se falar em prejuízo material ou moral a ser reparado.
Por fim, percebe-se que o extrato bancário juntado pela parte ré em contestação de Id. 51235441, encontra-se sob sigilo, no entanto, conforme verificado em Id. 70060700, a parte autora também juntou extrato bancário.
Considerando isso, não há prejuízo manifesto a nenhuma das partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 19:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:06
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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