TJPE - 0000990-87.2024.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 08:45
Expedição de Acórdão.
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10/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 20:39
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
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10/06/2025 20:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 20:35
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:29
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 12:08
Outras Decisões
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:08
Desentranhado o documento
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15/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000990-87.2024.8.17.2980 AUTOR(A): JOAO BOSCO BRITO DE BARROS RÉU: JOELMA CAETANO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192790717, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação intitulada "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS" proposta por JOÃO BOSCO BRITO DE BARROS em face de JOELMA CAETANO DE ALBUQUERQUE.
Narra que firmou contrato de locação para uso residencial com a Requerida em 25 de setembro de 2022, do imóvel que é proprietário, situado à Rua Loteamento Bom Jesus, 40, Nazaré da Mata-PE, firmado em cartório pela requerida e seu esposo falecido; que o o valor mensal da locação foi fixado na quantia de meio salário mínimo, que hoje corresponde a R$ 706,000 (setecentos e seis reais), o qual deveria ser pago até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, diretamente ao proprietário, mediante recibo de quitação; que a Requerida encontra-se em débito com a prestação do aluguel após o falecimento de seu esposo LEONARDO SOARES DE ALBUQUERQUE; que tentou por diversas vezes que a Requerida pagasse os alugueis em atraso ou desocupasse o imóvel, mas até a presente data não obteve êxito, cujo o débito totaliza a quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais mil reais).
Pugna, liminarmente, por determinação judicial para que a parte ré desocupe o imóvel.
Juntou contrato de aluguel assinado pelo cônjuge da requerida e pela requerida, na qualidade de fiadora.
Intimado, o autor corrigiu o valor da causa, complementou o pagamento das custas processuais e ratificou o pedido de liminar (ID 185783358). É o breve relato.
Decido.
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo atualmente pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais pátrios, assim decidiram: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º , DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º , da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação" , desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidandose de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (STJ REsp: 1207161 AL 2010/01507792, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SUBLOCAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO PARA FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO PACTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ROL DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 NÃO TAXATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NA QUAL A LOCATÁRIA ADMITE O INADIMPLEMENTO E NÃO MANIFESTA INTERESSE NA PURGAÇÃO DA MORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS.
ORDEM DESALIJATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC AI: *01.***.*42-68 Itajaí 2015.0442668, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/11/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Ação de despejo.
Falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Antecipação de tutela.
Pré requisitos.
Ausência.
Recurso deduzido pelos locatários réus contra decisão proferida em ação de despejo, a qual considerando que o imóvel não estava sendo ocupado pelo locatário, mas por terceira pessoa, sendo certo que os locatários sequer foram localizados para dar andamento na ação deferiu a antecipação da tutela e determinou a intimação de eventuais ocupantes do imóvel objeto da ação a liberarem no no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de execução forçada.
Referência à filha dos locatários com base em informação inserta na certidão exarada pelo oficial de justiça.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, por incabível no caso e por prevalecer a chamada teoria da asserção, aplicável na espécie.
Nos termos do art. 59, § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, é possível já no início da ação de despejo a chamada "execução provisória do despejo" , independente da audiência da parte contrária.
Conquanto em suas informações o nobre magistrado tenha salientado que os réus estariam sendo procurados desde que foi proposta a ação, em 08/03/2012, e que nunca tenham sido localizados no imóvel objeto da lide, mas que, coincidentemente, no momento em que foi proferida a decisão agravada, compareceram espontaneamente nos autos apenas para informar da interposição do agravo de instrumento, temse que a fundamentação da decisão não atende aos pressupostos exigíveis, embora tenha servido para, finalmente, trazer os réus aos autos instaurando a instância.
Tenhase em mira que o rol previsto no referido art. 59 da Lei nº 8245/91 não é taxativo, podendo ser acionado o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Não há no caso nenhuma violação do princípio da especialidade que imporia a observância da regra especial, prevista na Lei do Inquilinato, afastandose a regra geral instituída pela lei processual civil.
Precedentes do STJ.
Descabimento na hipótese em que a ação de despejo se funda em contrato de locação residencial desprovido das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorre no caso de que ora se cuida, eis que prevista uma das garantias elencadas (seguro fiança cl. 14 do contrato fl. 13).
Também não se sustenta o entendimento que vem ficando isolado de que em ação de despejo por falta de pagamento não haveria como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria impedir o inquilino e seus fiadores de exercer o direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação, haja vista a salvaguarda instituída pela Lei nº 12.112/09, que incluiu o § 3º à Lei nº 8245/91, este que dispõe que o locatário poderá, no prazo concedido para a desocupação do imóvel, elidir a liminar de desocupação efetuando o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, ou, evidentemente, demonstrando não ter havido a alegada inadimplência.
Por fim, no caso em tela, a decisão hostilizada há de ser anulada porque a sua fundamentação não se insere naquelas preconizadas, destacando-se a inexistência da exigida caução ( § 1º do art. 59 da Lei nº 8245/91).
Despejo liminar que no caso concreto se anula a fim de que prossiga a devida instrução.
Recurso provido. (TJRJ AI: 00444625220148190000 RJ 004446252.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 15/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 14:34) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia.
No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora sustenta sua pretensão na falta de pagamento dos aluguéis.
Verifico que o contrato nada fala quanto à necessidade de notificação do inquilino para constitui-lo em mora.
Ademais, inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal exigência no art. 62 da referida legislação.
No mais, conforme disposto no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e evitar a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora.
Quanto ao perigo de dano, pode ser verificado a partir dos prejuízos que a parte autora está sofrendo com a permanência do bem na posse do locatário inadimplente.
Outrossim, para que não ocorra o perigo de dano inverso, imprescindível é a prestação de caução pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato, todavia, esse requisito pode ser dispensado quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Neste sentido: Agravante: RICARDO FERREIRA RODRIGUES Agravados: EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros contra acórdão desta 3ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por RICARDO FERREIRA RODRIGUES.
Nas razões do recurso integrativo (ID.18089054): EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros apontam: a) omissão sobre a correta aplicação do art. 59, § 1º da Lei nº 8245/91; b) contradição pela ausência de trânsito em julgado das eventuais ações em face de dois fiadores e sobre a ausência de recursos financeiros do fiador militar.
Requereram, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes para julgar improcedente o agravo de instrumento.
Petição (ID.18850691): EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros alegaram ter nos autos do processo n. 0082097- 25.2020.8.17.2001, decisão judicial concedendo a redução dos encargos locatícios em 50%, desde março de 2020 até dezembro de 2021, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19.
Aduziram, ainda, que os encargos locatícios vêm sendo devidamente pagos, encontrando-se de má-fé o embargado quando visa o despejo pela falta de pagamento, conforme recibos anexos aos autos.
Por fim alegam ter o Min.
Luís Roberto Barroso, do STF prorrogado até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e desocupações por conta da pandemia da covid-19.
Requereram ser concedido o efeito suspensivo aos embargos de declaração a fim de suspender o cumprimento da liminar de despejo.
A ementa ora embargada é a seguinte: “EMENTA:LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJOLIMINARDE IMÓVEL COMERCIAL.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE OFERTA DECAUÇÃO.
DÉBITO LOCATÍCIOS E DE SEUS ACESSÓRIOS QUE SÃO SUPERIORES A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO.À UNANIMIDADE. 1.Na ação de despejo fundada em falta de pagamento, pelo regramento específico, torna-se possível a liminar, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX). 2.Embora o contrato de locação em questão esteja garantido pela fiança, trata-se de fiança ineficaz, que certamente não terá a solidez necessária para, de forma efetiva, garantir o pagamento da dívida. 3.Em decorrência de tais fatos, em que pese garantida a relação locatícia porfiador, aplicasse a mitigação da norma contida no inciso IX § 1º do art. 59 da Lei nº. 8.245/1991, não havendo, no caso concreto, óbice para o provimento judicial, nos moldes pretendido, pois, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 4.O direito do agravante restou inconteste pelo contrato de locação firmado com os agravados (ID.71339331 dos autos originais), demonstrativo dos débitos (ID.71340833 dos autos originais) e notificação aos locatários (ID.14537523). 5.Afiança prestada é inócua, restando comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo alto valor do débito correndo o risco de se tornar uma dívida inviável de adimplemento. 6.Ajurisprudência entende que o inciso IX § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, deve ser mitigado quando a ausência de pagamento de alugueis importar em valor significativo, e, quando as condições financeiras do fiador inviabilizar o adimplemento do débito. 7.Quanto à necessidade de oferecimento de caução para concessão liminar da ordem de despejo, a jurisprudência tem admitido sua superação quando, na situação sub judice, revelarem-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como na hipótese. 8.Agravo de Instrumento conhecido para dar provimento reformando a decisão agravada a fim de decretar o despejo do imóvel objeto da lide e determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de prestação de caução, sob pena de despejo compulsório, conforme disciplina a Lei 8.245/91.” Contrarrazões de Ricardo (ID. 18344434): alegou não se encontrarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração interposto pelo EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros é flagrantemente intempestivo.
Isso porque os embargantes tomaram ciência do acórdão recorrido no dia 20/9/2021 (segunda-feira), conforme se pode aferir na intimação 717917 do sistema PJE.
Assim, a contagem do prazo de 5 dias úteis para interposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 21/9/2021 (terça-feira), encerrando-se no dia 27/9/2021 (segunda-feira).
Todavia, o EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros somente interpuseram o recurso de embargos de declaração no dia 10/10/2021 (domingo), o que implica sua intempestividade.
Em decorrência da intempestividade dos presentes embargos de declaração ocorreu o trânsito em julgado do acórdão ora embargado, fato que impede, por consequência, a apreciação, por parte desta Corte, do pedido de efeito suspensivo formulado na petição de ID.18850691.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros, por ser este manifestamente inadmissível. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001050-47.2021.8.17 .9000, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Publicação: 15/12/2021).
Destaco que tanto o prazo para a desocupação voluntária do imóvel como o prazo para purgação da mora deverão ser contados em dias corridos e do efetivo cumprimento da ordem de desocupação, e não da juntada do mandado aos autos, por se tratarem de prazos de natureza material.
Dessa feita, presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel (Rua Loteamento Bom Jesus, 40, Nazaré da Mata-PE) no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório.
Registro que, nos 15 (quinze) dias corridos seguintes ao cumprimento, é facultado ao locatário purgar a mora na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, depositando judicialmente os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Inexistindo desocupação voluntária e purgação da mora, deverá o oficial de justiça retornar ao endereço, munido de cópia da presente decisão com força de mandado (ou expedindo outro mandado, se necessário), para cumprimento da ordem de despejo forçado com auxílio de força policial, caso se faça estritamente necessário, inclusive mediante arrombamento.
Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pelo réu, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse.
Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Quanto à citação, faça-se constar as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Publique-se.
Intimações necessárias.
NAZARÉ DA MATA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 25 de março de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/03/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:58
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
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25/03/2025 09:58
Expedição de Mandado (outros).
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25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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