TJPE - 0000410-05.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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18/06/2025 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 18/06/2025 08:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 11:04
Decorrido prazo de STEPHANIE CARINA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE CARINA DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:14
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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14/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 04:22
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 04:22
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000410-05.2025.8.17.8224 AUTOR(A): STEPHANIE CARINA DA SILVA DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pela autora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, revela-se nítido o justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora demonstra, mediante documentos acostados, quitação com a empresa ré, e reclamação protocolo n. 20.***.***/4844-51 de 23/08/2024 sobre fatura de R$ 206,48, com vencimento 15/09/2024, que não reconhece, pois que segundo preposta da ré em atendimento relativo a este protocolo não foi verificado irregularidades.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na hipótese em comento, visto que o indeferimento da medida ora pleiteada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do demandante, posto que ficará todo esse tempo sem um bem e serviço considerados essenciais.
Por outro lado, nenhum prejuízo acarretará à parte contrária, vez que, poderá normalmente emitir os boletos de prestação de serviço para serem pagos pelo demandante e, uma vez que, vencedora na demanda, poderá cancelar o serviço novamente, se for o caso, descaracterizando-se, assim, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Da relação consumerista e da aplicação do benefício da inversão do ônus probatório em favor do autor: Saliento, ainda, que a relação existente entre o demandante e o demandado é regida pela Lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Registro também que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária.
Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré).
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que a parte promovida se RESTABELEÇA o fornecimento de água no imóvel da parte autora (matrícula N. 10710596), no prazo 24 horas, localizado Rua do Sapateiro, nº 187, Boa Vista, CEP 55644-040, Gravatá-PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Intime-se e cite-se a demandada através do seu domicílio judicial eletrônico, com urgência.
GRAVATÁ, 2 de abril de 2025.
Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
02/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000410-05.2025.8.17.8224 AUTOR(A): STEPHANIE CARINA DA SILVA DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO Vistos, etc ... 1) Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a demandante alega que deixou, de forma unilateral, de adimplir a fatura do ID/198803010 após ter questionado, na esfera administrativa junto à demandada (nem sequer o número do protocolo do atendimento), o lançamento de uma multa no valor de R$ 82,63.
Entretanto, nada juntou a demandante para comprovar tal questionamento prévio junto à empresa demandada, salientando-se que o mero questionamento administrativo não possui, por si só, efeito suspensivo que autorize a consumidora a não pagar uma fatura de forma unilateral; 2) Dessarte, intime-se a promovente a, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a deficiência apontada no item '1', sob pena de indeferimento do pleito antecipatório; 3) Decorrido o prazo acima, ou com a juntada da resposta (o que ocorrer antes), voltem-me conclusos.
GRAVATÁ, 25 de março de 2025.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
25/03/2025 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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25/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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