TJPI - 0821964-35.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821964-35.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 191 PARTE 1 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: ACF COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Nome: ACF COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Endereço: Avenida Miguel Rosa, 5020, Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, s/n, Nossa Senhora das Graças, TERESINA - PI - CEP: 64001-973 DECISÃO O(a) Dr.(a) EDSON ALVES DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (CONSÓRCIO), sob o fundamento de que a parte suplicada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Acrescenta que a parte suplicada foi notificada, mas não pagou o débito.
Passo a decidir. 1.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (súmula 72 do STJ), na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (ID 74684861), e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos.
Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovado o envio da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tese vencedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1951662 - RS (2021/0238511-3).
Nesse tema, a parte autora comprovou que enviou o AR (ID 74684864 - Pág. 3), para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (ID 74684861), nesse caso a medida liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: “Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO TRACK MA, chassi nº 9BWAG5R12RT045130, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCO, placa SLU1I67,renavam *13.***.*03-48, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo).
Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o suplicado efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §4º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º).
Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º).
O Oficial de Justiça que portar o respectivo mandado fica autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. 2.
DO DEPOSITÁRIO FIEL Desde logo fica nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes indicados na letra “B” da sua peça inicial (ID 74684855): GEANDRO ENEIAS MARCHI, CPF *02.***.*82-29, (86) 98897- 9392 ; F D C RODRIGUES OLIVEIRA, CNPJ 036.124.358/0001-73, (86) 994045209 ; FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF *33.***.*72-38, (86) 9.9428- 2625 ; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, CPF *74.***.*56-87, (86)994045209 ; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA *74.***.*56-87, CNPJ 024.791.711/0001-90, (86)99404-5209,(86) 9.9404-5209 / 9.8131-1091 ; NORTCAR GUARDA E TRANSPORTE DE BENS LTDA ME, CNPJ 027.861.072/0001-80, (86)98897-9392,94 99219-4224, ou na pessoa de um dos seus procuradores habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042607273480400000069721896 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1475269_08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273489900000069721897 PROCURAÇÕES 1475269_doc_2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042607273497300000069721898 CONTRATO SOCIAL 1475269_doc_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273519800000069721899 SUBSTABELECIMENTO 1475269_doc_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042607273531000000069721900 SUBSTABELECIMENTO 1475269_doc_3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042607273540500000069721901 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1475269_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273549300000069721902 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1475269_04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273562300000069721903 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1475269_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273567200000069721904 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1475269_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042607273574700000069721905 Decisão Decisão 25050711351673600000069786423 Petição Petição 25050721274270400000070249505 269072372PETIOJUNTADA147526916 Petição 25050721274312100000070249507 269072372KITREEMBOLSOINICIAL147526914 Documentos 25050721280586900000070249508 Guia 1D7 53C 1810158 Certidão de Custas 25050823081569500000070327872 Sistema Sistema 25051214152930300000070463187 -
21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:39
Determinada diligência
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16/05/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:35
Determinada diligência
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07/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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