TJPR - 0001535-21.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE RAMOS PINTO
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE RAMOS PINTO
-
20/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/06/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO AMANDA RIVABEM FERREIRA
-
08/03/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 11:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/06/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE RAMOS PINTO
-
18/05/2021 21:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-21.2021.8.16.0029 Processo: 0001535-21.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.937,73 Polo Ativo(s): ANDRÉ DE RAMOS PINTO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ DE RAMOS PINTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Para tanto, narrou que nunca teve nenhuma relação com a ré, que não realizou nenhum financiamento de veículo junto a ré e que foi surpreendido ao ter seu nome protestado junto ao Tabelionato de Protesto de Colombo/PR. Pediu pela concessão de medida liminar para a realização no protesto de seu nome (mov. 1.1).
Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.24.
Decide-se. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 atribuiu nova sistematização à disciplina das tutelas provisórias, dividindo-as em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência (art. 294).
De modo bastante simples, Fredie Didier Jr. destaca que “em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade”, ao passo que “em situação de mera evidência (sem urgência), o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa) não deve ser suportado pelo titular de direito assentado em afirmações de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes” (Didier Jr., Fredie; et al.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, v.2, 10.ed., Salvador: Jus Podivm, 2015).
Assim, o artigo 300 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível.
De outro lado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a tutela de evidência poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesta propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental adequada de contrato de depósito; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dívida razoável (art. 311, CPC).
Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da parte requerente se encontra presente, tendo em vista as alegações constantes da inicial e o protesto realizado em seu nome junto ao Tabelionato de Protesto de Colombo/PR, exclusivamente em relação à requerida (mov. 1.20).
Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente, pois a requerente não pode realizar empréstimo bancário por conta desse protesto, manchando a sua reputação financeira perante o mercado, além de ser impedida de realizar negócios. 3.
Posto isso, defiro o pedido liminar para determinar que a parte requerida realize a baixa no protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Colombo/PR cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 4.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Colombo/PR e intime-se a parte requerida com teor da decisão.
Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
11/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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