TJPE - 0008751-42.2024.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 16:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/05/2025 16:59
Expedição de Mandado (outros).
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22/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:45
Dados do processo retificados
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22/05/2025 16:41
Alterada a parte
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22/05/2025 16:41
Processo enviado para retificação de dados
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21/05/2025 18:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:02
Deferido o pedido de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR(A))
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29/11/2024 11:46
Conclusos 6
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21/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu o Autor, por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
Registro que o pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°, com a redação conferida pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043, de 2014.
Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local.
Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, adoto o posicionamento, embora com ressalva do entendimento pessoal, para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subseqüentes introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que o(a) Autor(a) comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem assim a mora do Réu, através da notificação extrajudicial que atende as exigências da legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o Réu terá o prazo de 05 dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69); 2.
Cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias; 3.
Ainda no caso de cumprimento positivo do mandado, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4.
Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 dias; 5.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se o Autor para informar, no prazo de 10 dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente; 6.
Também na hipótese de não localização do veículo, havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da classe do processo e faça nova conclusão; 7.
Quanto às custas e honorários advocatícios de sucumbência, deixo para me manifestar sobre tal na sentença, de modo que tais valores não devem compor o cálculo para purgação da mora.
No mais, caso haja pedido de tramitação sob segredo de justiça com fundamento da possibilidade de ocultação da garantia contratual e previsão legal no DECRETO 911/69, em seu art.3º, verifico que o sigilo é ato excepcional, sendo permitido apenas hipóteses previstas em lei.
Não há, porém, qualquer previsão legal possibilitando que a demanda em questão, ação de busca e apreensão, tramite de modo sigiloso, nem termos no art.3º do Decreto 911 o qual apenas confere a possibilidade de concessão da medida, sem oitiva da outra parte, nada dispondo acerca do feito tramitar de modo sigiloso, devendo ser indeferido tal pedido com a consequente retirada do sigilo pela Diretoria, o que fica de logo determinado.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DFM Olinda, 17 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito @c -
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 08:27
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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06/06/2024 08:27
Expedição de Mandado (outros).
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06/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:23
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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