TJPI - 0007371-83.2015.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007371-83.2015.8.18.0140 APELANTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA e outros APELADO: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/06/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007371-83.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Advogado(s): Réu: TV RADIO CLUBE DE TERESINA S/A., ALDENORA NUNES MELO-FALECIDA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
10/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:50
Distribuído por dependência
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10/06/2021 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-06-02.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007371-83.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Advogado(s): Réu: TV RADIO CLUBE DE TERESINA S/A., ALDENORA NUNES MELO-FALECIDA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209) Faço vista dos autos à parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
01/06/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2021 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/06/2021 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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13/04/2021 22:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-23.
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23/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007371-83.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Advogado(s): Réu: TV RADIO CLUBE DE TERESINA S/A., ALDENORA NUNES MELO-FALECIDA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209) - Cls. -
Vistos.
Prolatada sentença de mérito nestes autos (fls. 357/367), a ré TV Rádio Clube de Teresina S.
A, interpôs embargos de declaração alegando que houve omissão no julgado, ao deixar de dispor sobre a prescrição de parcela significativa dos dividendos.
Finalizou requerendo a procedência dos embargos, com a prolação de outra sentença que exclua as parcelas prescritas da condenação de pagamento dos dividendos (Petição eletrônica 5008 - fls. 370).
Instado a manifestar-se, o Espólio-autor argumentou que a sentença é ilíquida e que o valor devido pela sucumbente somente será apurado em liquidação de sentença, não sendo, pois, este o momento adequando para debater sobre prescrição de dividendos.
Relatados, decido. 1.
Não resta dúvida de que a ação para exigir contas e pagamento de dividendos, prescreve em três anos.
A jurisprudência abaixo, do STJ, comprova esta assertiva.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.048 - SP (2015/0278625-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI E OUTRO(S) - SP177423 RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535 ESTELA PARO ALLI - SP309452 RECORRIDO : CIRILO RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO : JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO E OUTRO(S) - SP249288 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES.
PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (artigo 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão do titular de ações, emitidas pela instituição financeira demandada, de obter desta a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às ações. 1.1 O atual Código Civil, além de preceituar novas pretensões com prazo de exercício específico (anteriormente não contempladas), não mais adota a distinção entre ações pessoais e reais, para a fixação do prazo residual, agora de 10 (dez) anos.
Afinal, as ações (condenatórias) sujeitas à prescrição referem-se à pretensão de obter uma prestação, decorrente da violação do direito do autor, no que se inserem, indistintamente, todos os direitos pessoais e reais.
No atual sistema, deve-se analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais, para, apenas subsidiariamente, ter incidência o prazo decenário, constante do artigo 205. 1.2 As pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas no bojo da mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional.
Logo, não havendo na lei um prazo específico para a satisfação desse crédito, oriundo da administração/gestão de bens alheios, o exercício dessa pretensão observa, naturalmente, o mesmo prazo prescricional da ação de exigir as contas em que veiculada, que é de dez anos (prazo residual).
Não é, todavia, o que o ocorre com a pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, que emerge, de igual modo, de uma relação de administração ou gestão de bens alheios. 1.3 Estabelecido por lei especial (artigo 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976), regente da matéria posta, que a ação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, a veiculação de tal pretensão, no bojo de ação de prestação de contas mesmo que eventual, deve observar o aludido prazo prescricional.
A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação.
A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades.
Ocorre que neste autos, não há comprovação de que os dividendos ficaram à disposição do acionista, no caso o espólio de Aldenora Nunes Melo, falecida em 27/09/1987! A empresa-ré não apresentou as atas das assembleias gerais ordinárias, nem publicação em jornal de circulação local, dando notícia geral e irrestrita de que os dividendos estavam à disposição dos seus acionistas; nem há prova de que comunicou pessoalmente a eles, por exemplo. É certo que a empresa-ré infomou ao advogado do espólio, por correspondência datada de 25/03/2015, que pagou dividendos em anos esparsos (entre 2000 e 2007), aos herdeiros Maria da Conceição Marreiros Melo e Dilson Marreiros Nunes; e que constam a receber, dividendos dos anos de 2009, 2012, 2013 e duas vezes 2014 (fl. 166).
Em correspondências às herdeiras Nilza Nunes Marreiros Guerra e Nilde Marreiros Nunes, dos anos de 2011 e 2013, respectivamente, a empresa-ré prestou iguais informações (fls. 167/170).
Ora, isto prova que a empresa-ré realizou pagamento incompleto dos dividendos, pois não pagou todos os anos; e, principalmente, pagou às pessoas erradas! Era do conhecimento da ré, o falecimento do acionista primeiro, Sr.
Antônio Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 20/03/2021, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Marreiros da Silva, em 20/12/1976, e de sua meeira, Aldenora Nunes Melo, em 27/09/1987 , em favor de quem todos os herdeiros renunciaram suas legítimas em relação às ações da empresa-ré.
O pagamento dos dividendos deveriam ter ficados retidos até o espólio de Aldenora Nunes Melo habilitar-se legalmente, para recebê-los. 2.
Mas o que importa aqui, é o fato de que a empresa-ré não provou, que a partir do falecimento de Aldenora Nunes Melo, em 1987, comunicou ao espólio, anualmente, que os dividendos estavam à sua disposição.
E não adiante alegar que o inventário somente foi ajuizado em ano tal ou qual.
Ciente do falecimento da acionista, cabia à empresa não pagar dividendos a nenhum dos herdeiros, mas tão somente ao espólio legalmente representado. 3.
Enfim, como não há prova de que os dividendos foram colocados à disposição do acionista (espólio de Aldenora Nunes Melo), a partir de tal data (alínea "a", do inciso II, do art. 287, da Lei n.º 6.404/1976), não se pode falar em prescrição dos dividendos que estão sendo pleiteados nesta açao.
Julgo, portanto, improcedentes os embargos de declaração interpostos por TV Rádio Clube de Teresina S.
A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
22/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2021 10:25
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/08/2020 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 16:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
-
19/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2019 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 20:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-12-10.
-
10/12/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2019 13:20
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
04/09/2019 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2019 10:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-15.
-
14/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2019 01:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:27
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2018 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2017 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2017 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/11/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-21.
-
20/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2017 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2017 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais
-
16/11/2017 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2017 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-24.
-
23/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2017 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2017 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2017 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2017 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2017 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2017 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2017 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/07/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2017 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2017 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-11.
-
10/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2017 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2017 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2017 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-23.
-
22/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2017 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-14.
-
13/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2017 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2017 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2017 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-10.
-
09/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2016 10:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-05-17 10:00 Sala de audiência da 6ª Vara Cível.
-
10/05/2016 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2016 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-07.
-
04/03/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2016 11:28
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-05-17 10:00 Sala de audiência da 6ª Vara Cível.
-
04/03/2016 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2015 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2015 12:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/11/2015 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2015 10:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/10/2015 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/10/2015 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2015 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/10/2015 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/10/2015 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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05/10/2015 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2015 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2015 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/09/2015 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/09/2015 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2015 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/08/2015 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/07/2015 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2015 08:42
Distribuído por sorteio
-
14/04/2015 08:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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