TJPE - 0072739-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:26
Publicado Sentença (Outras) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072739-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO APOLINARIO IRMAO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197896401, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a última decisão proferida nestes autos, no id. nº 190701191: (i) indeferiu a gratuidade judiciária ao autor; (ii) determinou, em última oportunidade, a correta quantificação do pedido de dano moral; e (iii) o recolhimento das custas processuais.
Em sucessivo, a parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 0005696-61.2025.8.17.9000, limitando-se a apresentar o comprovante de protocolo, desmunido dos termos do recurso (id. nº 197121011).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifiquei, do teor do citado recurso, que o autor apenas se insurgiu quanto à negativa da gratuidade judiciária, não se manifestando sobre a determinação de emenda relativa aos danos morais.
Paralelo a isso, restou certificado o decurso de prazo sem sua manifestação nesses autos (id. nº 197807611).
Assim, em virtude da ausência de emenda do pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
Explico.
O CPC, em seu artigo 292, V, dispôs que é imprescindível a indicação de valor indenizatório pretendido de forma precisa.
Até porque tal hipótese não se enquadra nas previsões legais de formulação de pedido genérico (artigo 324 do CPC).
Ou seja, quando oportunizada, a falta de quantificação de valor pretendido precisamente acarreta o indeferimento preliminar do pleito, pela inépcia da exordial tão somente neste ponto. É medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. 1.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO DEMANDANTE PELA SÍNDICA EM EXERCÍCIO NAQUELA DATA.
EVENTUAL ELEIÇÃO DE OUTRO SÍNDICO QUE NÃO INVALIDA A PROCURAÇÃO ANTERIOR. 2.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 292, V, DO CPC/2015.
PEDIDO GENÉRICO NÃO ADMITIDO NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL NESTE PONTO. 3.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00104198020198160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Extinção parcial sem resolução do mérito.
Inépcia da inicial com relação ao pedido de danos morais.
Considerando inepta a petição inicial em razão da ausência de indicação do valor pretendido a título de dano moral (art. 292, inciso V), deve o MM.
Juízo "a quo" proceder à intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Art. 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa.
Recurso provido para determinar ao Juízo a quo intimar o autor a emendar a inicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21356623820198260000 SP 2135662-38.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
MATÉRIA REMANESCENTE.
PEDIDO DE DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 292, V, CPC/2015.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292.
Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3.
Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico ( CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a petição inicial no ponto do pedido de indenização por danos morais, devendo o feito ter seu regular prosseguimento apenas no que diz respeito aos demais pleitos.
Por outro prisma, a despeito do não recolhimento das custas, entendo pela possibilidade de dar prosseguimento ao feito, diante da interposição do agravo de instrumento, pois, ainda que não tenha sido proferida decisão no bojo do recurso, é certo que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático e provisório até a análise da pretensão recursal pelo relator, em caráter precário ou definitivo, ou pelo colegiado.
Essa parece ser a inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC/2015.
Neste contexto, o feito deve prosseguir, pelo que passo a analisar a apresentação de duas contestações pelo réu.
Do cotejo dos autos com acuidade, observo o réu compareceu voluntariamente nos autos e apresentou, em 25/09/2024, duas contestações, às 15:19 (id. nº 183346594) e 15:22 (id. nº 183346617).
Os documentos não são idênticos, contando a segunda contestação com mais páginas.
Contudo, por força da preclusão consumativa, deve prevalecer apenas a primeira contestação apresentada, constante do id. 183346594.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ARGUMENTO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES PELO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A IMPEDIR A EFICÁCIA DA SEGUNDA – ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA NÃO PROVIDO (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 26: 0802127-09.2021.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES .
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Apelação manejada pelo réu em face da sentença de procedência proferida em demanda envolvendo o descumprimento de obrigações contratuais no que se refere ao fornecimento de produtos para a rede de franquias da parte autora . 2.
A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual em razão de ter sido exercido, não sendo possível corrigir o ato praticado, melhorá-lo ou repeti-lo.
In casu, a preclusão atingiu a segunda contestação. 3 .
A preclusão consumativa que atingiu a segunda contestação, considerando o que foi veiculado na primeira contestação, implicou na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ora apelada. 4.
Não é possível aplicar a regra do art. 435 do CPC em relação aos documentos juntados com a segunda contestação uma vez que não são documentos novos, deveriam ter sido apresentados quando da primeira contestação que não impugnou especificadamente as razões da autora veiculada na petição inicial . 5.
Nesse cenário, o réu não se desincumbiu de seu ônus, qual provar fatos constitutivo, extintivos ou modificativos do direito da autora. 6.
O apelante não conseguiu desconfigurar a ofensa à honra da parte autora só com sua mera alegação de que seria manipulável seu canal de reclamações .
E quanto aos danos materiais, os questionamentos que são veiculados no apelo deverão ser levantados na fase de liquidação determinada na sentença. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0229953-90 .2018.8.19.0001 2023001104792, Relator.: Des(a) .
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 05/04/2024) Em consequência, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação válida.
Intimem-se as partes para, em igual prazo, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:27
Outras Decisões
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17/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO APOLINARIO IRMAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO APOLINARIO IRMAO - CPF: *93.***.*73-04 (AUTOR(A)).
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10/12/2024 12:33
Conclusos 6
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:09
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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