TJPE - 0003002-17.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta preliminar
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28/03/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 3002-17.2021.8.17.3130 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: EMANOEL MATIAS DE SOUZA DECISÃO Da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.515.549/PE.
Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 21219454.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STF, onde foi autuado como ARE 1.512.839/PE.
Aquela Corte Suprema, mediante o despacho de ID 43750919, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE n. 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face à decisão do STF no ARE 1.512.839/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação/reexame necessário pela 1ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) -
21/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:39
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 10:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2025 10:24
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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20/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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02/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:33
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 06:59
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:33
Expedição de intimação.
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09/06/2022 16:33
Expedição de intimação.
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09/06/2022 14:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 14:32
Negado seguimento ao recurso
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20/05/2022 11:30
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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16/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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16/05/2022 08:31
Expedição de Cálculos.
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12/04/2022 17:38
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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12/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/02/2022 19:34
Expedição de intimação.
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16/02/2022 12:00
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 00:43
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 17:07
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2021 01:11
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 16:45
Expedição de intimação.
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16/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:51
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2021 18:47
Expedição de intimação.
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28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2021 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 17:31
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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09/09/2021 16:37
Expedição de intimação.
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09/09/2021 16:35
Dados do processo retificados
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09/09/2021 16:34
Processo enviado para retificação de dados
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08/09/2021 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2021 16:06
Recebidos os autos
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01/09/2021 16:06
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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