TJPI - 0801217-06.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Publicado Citação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801217-06.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JOELMA SILVA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS proposta por JOELMA SILVA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, ambos já qualificados nos autos.
Consta nos autos pedido liminar em que a autora requer o deferimento do pagamento do adicional com base no o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário-mínimo nacional.
Passo a analisar a tutela pretendida.
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consistente no conserto do veículo alegando a responsabilidade objetiva da parte requerida, uma vez que é necessária uma instrução processual mais profunda acerca do pleito alegado pelos autores.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Diante da postura da Fazenda Pública em não realizar acordo nesse tipo de processo, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, 4§, II do CPC/2015.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar o feito, sob pena de revelia.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nessa comarca, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 23:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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