TJPE - 0001705-92.2023.8.17.3230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saloa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ENIO DE ALBUQUERQUE COSTA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr.
Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001705-92.2023.8.17.3230 REQUERENTE: SALOA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 145ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 145ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ INVESTIGADO(A): MARIA DO SOCORRO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID198248012 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de Maria do Socorro Silva, acusada da prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A denúncia (ID 157005558, páginas 22-23) narra que, em 17 de maio de 2022, a acusada teria permitido que seu filho menor de idade conduzisse uma motocicleta, praticando direção perigosa, no município de Saloá/PE.
A acusada foi devidamente citada (ID 168821826, página 17) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 171526857, páginas 8-12), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e ausência de justa causa para a ação penal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A defesa alega, em sede de preliminar, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 000280-30.2023.8.17.3230, no qual a acusada teria realizado transação penal, com trânsito em julgado em 19/12/2023.
Após análise dos autos, constato que a alegação da defesa merece acolhimento.
De fato, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que deu origem à presente ação penal (ID 146177587, páginas 33-38) possui o mesmo número e data dos fatos (17/05/2022) do processo mencionado pela defesa.
Assim, considerando que a transação penal é uma forma de solução consensual de conflitos que, uma vez cumprida, acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, resta configurada a coisa julgada, obstando o prosseguimento da presente ação penal.
Diante do reconhecimento da coisa julgada, resta prejudicada a análise da alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ACOLHO a preliminar de coisa julgada arguida pela defesa e, em consequência, REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Maria do Socorro Silva, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Saloá - PE, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 21 de março de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 23:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/01/2025 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 13:38
Alterada a parte
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:12
Alterada a parte
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24/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Saloá Vara Única Cemando)
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04/04/2024 10:24
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2024 12:21
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:57
Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO SILVA (AUTOR(A) DO FATO)
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09/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/01/2024 20:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/01/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 08:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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