TJPI - 0803032-43.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803032-43.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGOS VENANCIO PAZ FILHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a parte promovente DOMINGOS VENANCIO PAZ FILHO RECURSO INOMINADO TEMPESTIVAMENTE junto ao ID 77025472, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77025472.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
06/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803032-43.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGOS VENANCIO PAZ FILHO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ab initio, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE.
Processo (CC 195164.
Publicação: 07/03/2023.
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte Autora em relação à Requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em observância das provas acostadas aos autos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte Autora firmou algum vínculo contratual com a Requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ”, em valores que variam de R$75,07 a R$77,86.
Registre-se que, via de regra, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete à Autora fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial; assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Compulsados os documentos anexados nos autos do processo, verifiquei que a Requerida, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica apta a ensejar os referidos descontos, vez que juntou aos autos a ficha de filiação e o termo de autorização de descontos, ambos devidamente assinados pelo Autor, sendo possível identificar a data e o horário da assinatura, o IP, bem como também anexou os documentos pessoais do autor enviados quando da contratação, conforme pode ser visto em ID 68378803.
Dessa forma, entendo que o negócio jurídico pactuado entre as partes é válido e eficaz, vez que presentes os seus requisitos autorizadores, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte da Demandada, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes por essa razão.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar os pedidos de justiça gratuita deduzidos pelo Requerente e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de documentos
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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31/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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