TJPE - 0003676-50.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GREYCE RUFINA TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0003676-50.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE EXECUTADO(A): GREYCE RUFINA TEIXEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Observa-se que a parte demandante foi intimada a apresentar os cálculos com a exclusão da cobrança de honorários contratuais, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 189710100.
No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95.
Decido.
Emerge dos autos que o exequente não providenciou a medida devida, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o cumprimento da determinação expedida.
Neste caso, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, III e IV, do CPC, porquanto o autor não promoveu a diligência que lhe competia, não estando cumpridos os pressupostos processuais para o prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito" CARUARU, 3 de abril de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE Endereço: Avenida Piedade, Nova Caruaru, CARUARU - PE - CEP: 55014-425 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/04/2025 05:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 05:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 05:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 11:33
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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02/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003676-50.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE EXECUTADO(A): GREYCE RUFINA TEIXEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Observa-se que a parte demandante foi intimada a apresentar os cálculos com a exclusão da cobrança de honorários contratuais, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 189710100.
No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95.
Decido.
Emerge dos autos que o exequente não providenciou a medida devida, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o cumprimento da determinação expedida.
Neste caso, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, III e IV, do CPC, porquanto o autor não promoveu a diligência que lhe competia, não estando cumpridos os pressupostos processuais para o prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:15
Processo Reativado
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26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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08/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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