TJPI - 0800174-88.2023.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-88.2023.8.18.0067 APELANTE: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUPOSTA FALHA DO DETRAN NA BAIXA DE MULTA DE TRÂNSITO QUITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta omissão do DETRAN/CE na baixa de multa de trânsito já quitada, o que teria obstado a transferência do veículo de sua titularidade.
O autor alega falha na prestação do serviço público e pleiteia a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/CE, consistente na não baixa da multa de trânsito já quitada; (ii) determinar se tal conduta configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova suficiente para sua desconstituição, conforme art. 373, I, do CPC. 4.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso concreto. 5.
O autor apresentou comprovante de pagamento da multa, mas não comprovou a persistência indevida da restrição no sistema do DETRAN/CE nem que tal suposta falha tenha efetivamente impedido a transferência do veículo. 6.
Os documentos juntados aos autos não permitem aferir se a baixa da multa foi feita fora do prazo ou se ainda estava ativa após o pagamento, inviabilizando a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 7.
Não restou demonstrado o alegado dano moral, tampouco se aplica a tese do “dano in re ipsa”, por ausência de prova mínima da ocorrência e da gravidade do suposto abalo. 8.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, a condenação é devida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo apenas suspensa sua exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar não apenas a quitação da multa de trânsito, mas também a permanência indevida da restrição no sistema do DETRAN/CE para configurar falha na prestação do serviço.
A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A mera alegação de impedimento na transferência de veículo, sem comprovação mínima da falha administrativa e de seu impacto concreto, não configura dano moral indenizável.
A concessão de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000018-07.0650-9/001, Rel.
Des.
Jair Varão, j. 30.08.2018, pub. 31.08.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800174-88.2023.8.18.0067 Origem: APELANTE: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO - PI144-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca na ação de indenização por danos morais proposta contra os Departamentos Estaduais de Trânsito dos Estados do Piauí (DETRAN/PI) e do Ceará (DETRAN/CE).
Na exordial, alegou o autor/apelante que adquiriu uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS, placa PIJ-9883, e, por ocasião da compra, procedeu ao pagamento de multa de trânsito no valor de R$ 293,47.
Contudo, ao tentar realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN/PI, foi informado de que o referido débito constava pendente de baixa no sistema do DETRAN/CE, o que inviabilizou a regularização do registro veicular.
Pleiteou, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, excluindo-o do polo passivo, e julgar improcedente o pedido em relação ao DETRAN/CE, ante a ausência de provas robustas quanto ao alegado ato ilícito.
Considerou que não restou demonstrado o nexo causal entre o fato apontado e o alegado dano moral, notadamente por não ter sido juntado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do DETRAN/CE, que não procedeu à baixa da multa já quitada, o que gerou obstáculo à transferência do veículo, ensejando, por consequência, violação à sua esfera moral.
Defende a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 ou outro valor que este Tribunal entenda como razoável.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98 do CPC.
O DETRAN/PI apresentou contrarrazões, nas quais reafirma a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade pelos débitos oriundos de outro órgão estadual de trânsito, argumentando que somente responde por multas aplicadas por seus próprios agentes.
Defende a manutenção integral da sentença por ausência de impugnação específica aos seus fundamentos e pela fragilidade probatória quanto ao dano moral alegado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo, portanto, ao mérito recursal.
Como anteriormente relatado, o autor, ora apelante, sustenta que restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do DETRAN/CE, que não procedeu à baixa da multa já quitada, o que gerou obstáculo à transferência do veículo, ensejando, por consequência, violação à sua esfera moral Contudo, as alegações da parte apelante no sentido de reformar a sentença devem ser rejeitadas.
Inicialmente, importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que impõe à parte interessada em desconstituí-los o ônus da prova suficiente.
Tal entendimento decorre, inclusive, de disposição expressa no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Evidente, portanto, que a produção probatória incumbia ao autor, ora apelante, o qual, contudo, limitou-se a reproduzir as alegações contidas na inicial, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Para se configurar a responsabilidade estatal é imprescindível que o autor comprove a quitação da multa e a persistência indevida do débito, o que não foi feito no caso concreto.
Na inicial, o apelante juntou comprovante de pagamento da mencionada multa (id. 21339965 – página 03), mas não comprovou a manutenção indevida da restrição no prontuário do veículo após o pagamento referido, pois não juntou aos autos certidão atualizada emitida pelo DETRAN/CE que atestasse a permanência do débito, elemento mínimo e indispensável à verificação da alegada falha na prestação do serviço.
Ademais, os documentos juntados no id. 21339965 – páginas 04 a 08 apenas atestam a existência de duas multas, mas não é possível se aferir se os documentos foram extraídos após a quitação do débito ou quanto tempo levou para a baixa da multa ocorrer.
Não ficou demonstrado, assim, que, mesmo após o pagamento do débito, a multa permaneceu indevidamente ativa no sistema do órgão de trânsito, tampouco que tal registro tenha efetivamente impedido a transferência do bem.
Trata-se, pois, de alegação despida de substrato probatório mínimo, insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, mas exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
Inexistindo prova do ato ilícito ou do nexo causal, não se configura o dever de indenizar.
O apelante requer a sua fixação em R$ 5.000,00, defendendo a caracterização do “dano in re ipsa”, diante da impossibilidade de transferência do veículo.
Contudo, o caso sub judice não permite a aplicação da tese da presunção do dano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMORA EM BAIXA DE MULTA NO SISTEMA DO DETRAN - DANOS MORAIS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTEÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federa quando do julgamento do RE nº. 841 .526/RS assentou que, nos termos do art. 37,§ 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Município configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) conduta e; c) o nexo de causalidade . 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem duas espécies de dano moral: o objetivo e o subjetivo.
O primeiro diz respeito ao dano que atinge um direito da personalidade do ofendido, podendo ser constatado de plano, enquanto o segundo, apesar de não atingir direitos personalíssimos, se relaciona com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, ultrapassando o que se entende por mero aborrecimento. 4 .
O dano moral pode ser presumido quando (i) atinge os sentimentos, a tranquilidade, e as relações psíquicas de alguém, e (ii) decorre da própria da gravidade do ilícito.
Nestes casos, prescinde de dilação probatória específica. 5.
No caso, a demora do município em proceder em baixa de multa do sistema do DETRAN, ocasionando para autora o atraso de pouco mais de 03 meses para emissão do CRLV relativo ao exercício de 2017, não configura omissão administrativa grave, de forma de que eventual dano moral sofrido deveria ter sido demonstrado ao longo dos autos.
Não desincumbindo a autora de seu ônus probatório, a improcedência da demanda se impõe. (TJ-MG - AC: 10000180706509001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) - grifei Dessa forma, a ausência de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito alegado impede o acolhimento do pleito indenizatório, pois inexiste nos autos elemento que comprove de forma clara que o DETRAN/CE não realizou, no prazo devido, a baixa da multa no sistema após seu pagamento.
Em relação ao pleito de reforma quanto à condenação em honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante.
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, a imposição da verba honorária é medida que se impõe, cabendo apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, sem que isso implique em exclusão da condenação.
Veja-se: Art. 98. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por todo o exposto, em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil da Administração Pública e com o conjunto probatório coligido aos autos, resta evidenciado que a sentença recorrida não merece reparos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Em face ao exposto, VOTO por conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 26/05/2025 -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de ANTONIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *11.***.*53-55 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0815046-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0810154-73.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE LOURDES VILARINHO LEAL (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0756117-89.2023.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 6ªVARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0018067-47.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDILSON LEITE VIEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800174-88.2023.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0759971-96.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 16:36
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:52
Expedição de intimação.
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12/12/2024 15:52
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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