TJPE - 0012312-50.2019.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/03/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012312-50.2019.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE FERREIRA SOARES JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: COMANDANTE DO 1º BATALHAO DUARTE COELHO OLINDA - PE RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, ficam as PARTES e o REPRESENTANTE DO MPPE intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID190856626, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – JOSÉ FERREIRA SOARES JUNIOR ingressou com a presente Ação de rito comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que foi excluído da corporação militar ilegalmente, pelo que requer que seja reconhecida a nulidade da totalidade do procedimento administrativo disciplinar, pois restou evidenciado o cerceamento da ampla defesa e do contraditório.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e junta documentos.
Em decisão, a magistrada oficiante concedeu a gratuidade e indeferiu a Tutela de urgência.
Citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu contestação.
Houve réplica.
Após despacho saneador, ocasião em que a juíza então processante indeferiu novamente a tutela de urgência, considerando a ausência de fatos novos, as partes foram instadas à produção de outros meios de provas.
Posteriormente, o requerente formulou pedido de desistência (ID n° 122684943), com o qual concordou o réu (ID n° 152076320).
Os autos vieram da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, no estado em que se encontram. É O BREVE RELATÓRIO.
II – Cuida-se de Ação de rito comum em que foi requerida a desistência.
Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação até a sentença (art. 485, §5º, do CPC); no entanto, depende do consentimento do réu, quando oferecida contestação, consoante o disposto no §4º, do mencionado dispositivo legal.
A requerente desistiu do pedido inicial, como relatado, e a parte requerida, após intimada, não se opôs ao pleito.
Assim, só resta ao juízo homologar o pedido, carreando à suplicante o ônus sucumbencial, como prevê o art. 90 do CPC.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC).
Por força do art. 90 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do requerido, estes fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), como determina o art. 85, §8º, do CPC.
Tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no § 3º, art. 98, do mencionado diploma legal, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" OLINDA, 21 de março de 2025.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:08
Alterada a parte
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12/12/2024 19:59
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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12/12/2024 09:19
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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21/11/2024 07:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:10
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 11:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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29/12/2022 17:35
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/12/2022 14:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 12:11
Expedição de intimação.
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22/11/2022 12:11
Expedição de intimação.
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20/09/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 21:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:08
Expedição de intimação.
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17/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:42
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/02/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 18:44
Conclusos para despacho
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17/12/2019 18:43
Expedição de intimação.
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17/12/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 10:51
Expedição de citação.
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25/02/2019 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 11:41
Conclusos para decisão
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25/02/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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