TJPI - 0849219-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849219-02.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ELIZABETE DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849219-02.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ELIZABETE DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S.A em face de ELIZABETE DE SOUSA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial.
A requerida apresentou contestação, no bojo da qual cinge-se a aduzir pelo afastamento da mora em virtude da cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual.
O banco autor, por sua vez, requereu o deferimento da liminar e a consolidação da propriedade do bem, tendo em vista a ausência do pagamento do débito.
A medida liminar de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Outrossim, em que pese ter lançado aos autos sua peça de defesa, não trouxe ao conhecimento deste Juízo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição demandante, razão pela qual deduzo legítimo o pedido veiculado na vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem móvel descrito na exordial, inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (da autora), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se previamente as devidas baixas na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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