TJPE - 0004326-73.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004326-73.2017.8.17.2001 RECORRENTE: RENAN DE SOUZA NUNES RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A.
D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 39078676), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SPREAD BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O NEGÓCIO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O Apelante sustenta a abusividade da cobrança de spread bancário e da capitalização dos juros, incidentes sobre o contrato de financiamento do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2010/2011, placa PFA7579. - O spread trata-se da diferença entre o que o banco remunera ao tomar um empréstimo e o que ele cobra ao conceder crédito, não se confundindo, assim, com o percentual de lucro obtido pela instituição financeira; Para o seu arbitramento leva-se em conta diversos fatores como os custos operacionais, os impostos diretos e indiretos e o risco do negócio, o que normalmente se traduz no percentual de inadimplência, de modo que sua inserção no cálculo dos juros remuneratórios não configura, por si só, abusividade; Precedentes deste e.
TJPE. - Além do Apelante não ter demonstrado, minimamente, a abusividade do encargo, alegando genericamente sua exorbitância, em dissonância ao disposto no art. 373, I do CPC, tratando-se de prova mínima do seu pedido, inexiste dispositivo legal que fixe o percentual de spread bancário aplicado pelas instituições financeiras, contanto que este não destoe da média praticada pelo mercado. - Nos termos dos Temas 246 e 247 do c.
STJ, admite-se a capitalização dos juros com periodicidade inferior a 01 ano, nos contratos celebrados após 31.03.2000 e desde que expressamente pactuada; Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Na hipótese em apreço, o contrato fora celebrado em 28.10.2014, com previsão expressa de taxa de juros mensal de 1,91% e anual de 25,46%, atendendo aos requisitos fixados pela Corte Infraconstitucional, inexistindo óbice legal, portanto, para a incidência da capitalização no caso em tela. - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 41973811).
Em suas razões recursais (id. 42929075), a parte insurgente alega, em síntese, violação ao art. 335, V[1], do Código Civil, sustentando o cabimento da consignação em pagamento dos valores incontroversos em ação revisional de contrato de financiamento, por força do princípio da economia processual.
Defende não haver óbice a que o consumidor/devedor deposite, por sua conta e risco, a quantia que entende efetivamente devida, resguardando-se contra eventuais prejuízos que possam advir da falta de pagamento, como, por exemplo, a inserção de seu nome nas centrais de proteção ao crédito, sendo ainda possibilitada a manutenção da posse do veículo.
Requer, assim, seja deferida a consignação das prestações mensais vincendas no valor ofertado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas (id. 43700592). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1.
Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF: Embora o recorrente mencione suposta violação ao art. 335, V, do CC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado o referido dispositivo legal. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa ao artigo supracitado, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido: É sabido que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” [...]. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) É possível observar, ainda, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos.
Isso porque, ao contrário do que se alega, o aresto impugnado não rejeitou a possibilidade de consignação de valores incontroversos, mas, tão somente, considerou prejudicado o pedido, em razão da improcedência da demanda revisional (id. 37985584).
Todavia, nas razões do apelo nobre, o recorrente apenas se limita a enfatizar o cabimento da consignação das parcelas no montante que entende devido “enquanto perdurar a contenda”, deixando de impugnar especificamente os argumentos expostos no acórdão recorrido.
Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do verbete sumular nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. (AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 2.
Dissídio jurisprudencial prejudicado e não demonstrado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supracitadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa).
Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
A propósito, a peça recursal não apresentou nenhum acórdão paradigma em sentido divergente da decisão impugnada, que pudesse caracterizar a alegada dissonância interpretativa, o que atrai a incidência da já mencionada Súmula nº 284 do STF.
Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. -
21/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:34
Alterada a parte
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25/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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25/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:32
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 07:03
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 23:19
Conhecido o recurso de RENAN DE SOUZA NUNES - CPF: *53.***.*28-40 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2024 10:05
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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29/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:50
Recebidos os autos
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30/05/2024 01:50
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
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