TJPE - 0000932-46.2022.8.17.5990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/09/2025 15:45
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
-
02/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000932-46.2022.8.17.5990 APELANTE: FELIPE SANTOS DE SANTANA, ELTON ALISSON CARDOSO DOS SANTOS APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000932-46.2022.8.17.5990-PJE APELANTE: Elton Alisson Cardoso dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Procurador de Justiça: Mariléa de Souza Correia de Andrade RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Elton Alisson Cardoso dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Em suas razões recursais (ID. 47276378), a defesa postulou, em síntese, o afastamento da majorante do concurso de agentes e, alternativamente, a aplicação da fração de aumento em grau mínimo.
Por fim, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 48384394), pugnando pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do apelo (ID. 48384394). É o relatório. À revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator FTS Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000932-46.2022.8.17.5990-PJE APELANTE: Elton Alisson Cardoso dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Procurador de Justiça: Mariléa de Souza Correia de Andrade VOTO Narram os autos que, no dia 11 de maio de 2022, por volta das 21h15, nas imediações da Rua Bom Jesus do Monte, bairro de São Benedito, Olinda/PE, Elton Alisson Cardoso dos Santossubtraiu, mediante grave ameaça, em concurso com outro agente, dois aparelhos celulares, a quantia de R$ 150,00 e o automóvel Chevrolet Onix, placa PDW-1105, todos pertencentes à vítima Rafael Vilas Boas do Nascimento.
Segundo a denúncia (Id. 46712792), os agentes solicitaram uma corrida por aplicativo, que foi atendida pela vítima, Rafael, em seu veículo particular.
Ao final da viagem, quando chegaram ao destino, ambos os agentes anunciaram o assalto, subtraindo o veículo e os bens pessoais da vítima.
Com o auxílio de sistema de rastreamento, o automóvel subtraído foi localizado cerca de 40 minutos após o crime.
Os acusados Elton e Felipe Santos de Santana foram encontrados nas proximidades do veículo e conduzidos à Delegacia.
A denúncia foi recebida em 30/08/2022 (ID. 112878930) dando início à fase de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como interrogados os acusados (ID. 130349842).
Em juízo, o apelante confessou a prática criminosa, razão pela qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Olinda julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Elton Alisson Cardoso dos Santos como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (CP), e absolvendo o corréu Felipe Santos de Santana, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas quanto à sua participação.
Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de vetores negativos das circunstâncias do art. 59 do CP.
Na fase seguinte, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, porém, não houve redução da pena em observância à Súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase, aplicou-se a majorante do concurso de pessoas, na fração mínima de 1/3, sendo a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Inconformado com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que o concurso de agentes não foi comprovado de forma segura, considerando que o corréu Felipe Santos de Santana foi absolvido, não tendo sido identificado o outro partícipe.
Alegou que a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de demonstração de relevância causal da conduta do apelante inviabilizam a aplicação da majorante prevista no § 2º, II, do art. 157 do CP.
Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a majorante, seja aplicada a fração mínima de 1/3, por ser mais benéfica e proporcional às circunstâncias do caso.
Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sob o argumento de que o apelante é primário, possui condições pessoais favoráveis, e não há elementos concretos a justificar a imposição de regime mais gravoso.
Pois bem, examinando os autos, entendo que não assiste razão às teses defensivas.
Nos termos do § 2º do art. 157 do CP, a pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, caracterizando o concurso de agentes como causa especial de aumento de pena no crime de roubo.
Perante a autoridade policial (Id. 46712777), a vítima Rafael Vilas Boas do Nascimento narrou, de forma clara, que foi surpreendida por dois indivíduos durante corrida solicitada via aplicativo.
Conforme registrado no boletim de ocorrência, afirmou que: “É motorista do aplicativo Uber e, na noite de ontem, 11.05.2025, por volta das 09:00h, pegou uma corrida com dois homens na Avenida Guararapes, no bairro de Santo Antônio, Recife; Que, o destino era a Rua Bom Jesus do Monte, no bairro de São Benedito, Olinda, próximo ao Colégio Loiola; Que, um dos homens sentou no banco do passageiro da frente e o outro sentou no banco traseiro; Que, quando estava chegando próximo ao destino, o indivíduo que estava no banco traseiro colocou um objeto em sua cintura, aparentando ser um cano de arma, momento em que mandou ficar quieto que se tratava de assalto; Que, o declarante não reagiu, tendo os criminosos revistado o declarante, tomaram seus dois aparelhos celulares, um LG K10 e um SAMSUNG J2, e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que, mandaram o declarante descer do carro, um automóvel da marca Chevrolet, na cor preta, modelo ONIX, placa PDW-1105; Que, os criminosos falaram que iriam usar o carro para cometer um homicídio e depois deixariam o carro no bairro de afogados; Que, os criminosos perguntaram se o carro possuía rastreador ou seguro, tendo o declarante respondido que não; Que, depois que desceu do veículo e os criminosos foram embora, o declarante pegou um telefone emprestado com uma popular, tendo ligado para a polícia para comunicar o fato e entrou em contato com a proprietária do veículo, o qual é locado e possui rastreador, ocasião em que os criminosos foram localizados em um barzinho conhecido por Espetinho do Bel, localizado na Rua Major Guilherme Bonifácio, no bairro de Água Fria, nesta cidade; Que, o declarante avistou os criminosos sentados na mesa de um barzinho, próximo ao veículo roubado; Que, quando os policiais militares chegaram, o declarante apontou os mesmos para a polícia militar, os quais, foram identificados como ELTON ALISSON CARDOSO DOS SANTOS, o qual estava no banco do passageiro da frente, e FELIPE SANTOS DE SANTANA, que estava no banco traseiro e colocou o objeto em sua cintura, não sabendo ter certeza se era uma arma ou não; Que, não tem dúvidas sobre a autoria e participação dos imputados acima descrito; Que os policiais militares conseguiram recuperar o carro e os dois celulares do declarante.” O relato da vítima foi integralmente ratificado durante a audiência de instrução e julgamento (Disponível no Portal de Audiências Digitais do TJPE).
Em juízo, Rafael reafirmou que, no dia dos fatos, atendeu a uma corrida solicitada por dois indivíduos, que embarcaram na Avenida Guararapes, no bairro de Santo Antônio, Recife.
Segundo relatou, um dos passageiros, identificado posteriormente como Elton, sentou-se no banco do passageiro dianteiro, enquanto o outro ocupou o banco traseiro.
Ressaltou que, durante o trajeto, não percebeu qualquer comportamento suspeito e que a corrida foi paga de forma antecipada, em valor superior ao usual.
Ao chegarem ao local de desembarque, o indivíduo que estava no banco de trás encostou algo em sua cintura, simulando ser uma arma.
Afirmou que não houve agressão física ou verbal, mas, diante da intimidação, permaneceu quieto.
Os criminosos subtraíram dois aparelhos celulares, um LG K10 e um Samsung J2, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e o veículo utilizado para a corrida, um Chevrolet Onix preto, placa PDW-1105.
Em seguida, determinaram que ele descesse do carro e fugiram do local.
Em juízo, o acusado Elton Alisson Cardoso dos Santos confessou a prática do delito.
Declarou que efetivamente participou do assalto, mas negou que Felipe Santos de Santana tenha participado do crime, afirmando que este não estava envolvido nos fatos e atribuindo a coautoria a um indivíduo identificado apenas como Emerson Alves.
Segundo Elton, ao entrarem no veículo, foi ele quem se sentou ao lado do motorista e solicitou a corrida, enquanto Emerson ficou no banco traseiro.
Narrou que, ao chegarem ao destino, Emerson anunciou o assalto e que, apesar de estar presente no carro, ele não tinha a intenção de praticar o crime.
Alegou que foi surpreendido pela atitude do comparsa.
Confirmou que conhecia Emerson, que o auxiliava em uma loja de sua propriedade, e declarou que ele veio a falecer posteriormente.
A confissão do réu, portanto, não apenas confirma as palavras da vítima, como reforça a tese acusatória no ponto relativo ao concurso de agentes.
Ainda que o corréu Felipe Santos de Santana tenha sido absolvido por ausência de provas quanto à sua participação específica, isso não exclui o fato de que o crime foi cometido por mais de um indivíduo, tal como narrado pela vítima e admitido pelo próprio apelante em juízo.
Diante desse contexto, é impositiva a manutenção do reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, de modo que a sentença aplicou corretamente a fração mínima de aumento (1/3), em consonância com a jurisprudência dominante e a confissão do próprio acusado.
Assim, não merece acolhida o pedido de afastamento do roubo majorado pelo concurso de pessoas, bem como da redução da fração de aumento, visto que já aplicada na fração mínima de 1/3.
Quanto ao pedido de fixação do regime aberto, entendo que também não deve ser acolhido.
Como sabido, as penas privativas de liberdade apenas poderão ser cumpridas em regime inicial aberto quando o condenado não for reincidente e sua pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Por outro lado, o regime semiaberto é o aplicável quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 (quatro) anos e não exceder a 8 (oito), desde que o réu seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
No caso dos autos, a pena definitiva fixada foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual o regime semiaberto foi corretamente aplicado em consonância com o preceito legal, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter inalterada a sentença aplicada ao recorrente. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA VOTO DE REVISÃO Baseando-me no relatório elaborado pelo Relator do feito, primando pela celeridade processual e no intuito de concretizar o direito à razoável duração do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVII da CF/1988, valho-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise concreta do recurso.
Considerando ser possível a aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto do Relator, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanhando integralmente os argumentos vertidos no voto. É o meu voto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Revisor Ementa: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000932-46.2022.8.17.5990-PJE APELANTE: Elton Alisson Cardoso dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Procurador de Justiça: Mariléa de Souza Correia de Andrade EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP exige a prática do roubo por, no mínimo, duas pessoas, independentemente da identificação ou condenação de todos os partícipes, sendo suficiente a demonstração da atuação conjunta no momento do crime. 2.
A palavra da vítima, ratificada em juízo, revela de forma coerente e precisa que a subtração dos bens ocorreu mediante ameaça perpetrada por dois agentes, versão confirmada pela confissão do próprio apelante, que declarou haver praticado o crime em companhia de terceiro identificado como "Emerson". 3.
Corretamente aplicada a fração mínima de aumento (1/3), observando a proporcionalidade e a ausência de elementos que justifiquem fração superior, tornando-se descabido o pedido de redução. 4.
A fixação do regime semiaberto atende aos requisitos legais do art. 33, § 2º, “b”, do CP, dado que a pena definitiva supera 4 anos, inviabilizando a imposição de regime mais brando. 5.
Recurso não provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000932-46.2022.8.17.5990, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 29 de agosto de 2025 Magistrado -
29/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2025 12:11
Conhecido o recurso de ELTON ALISSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*83-33 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 12:11
Alterada a parte
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2025 13:44
Expedição de intimação (outros).
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Olinda em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/05/2025 10:39
Expedição de intimação (outros).
-
06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Olinda em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:09
Expedição de intimação (outros).
-
10/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de razões
-
07/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JANINE MARIA CORDEIRO MATOS DE FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELTON ALISSON CARDOSO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 4ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0000932-46.2022.8.17.5990 Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) APELANTE: FELIPE SANTOS DE SANTANA, ELTON ALISSON CARDOSO DOS SANTOS APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica a defesa do apelante Elton Alisson Cardoso dos Santos intimado(a) do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, conforme vinculado em anexo.
Recife, 25 de março de 2025 Diretoria Criminal "DESPACHO Compulsando os autos, observo que se trata de recurso de apelação interposto pela defesa de Elton Alisson Cardoso dos Santos.
O apelante solicitou ao Juízo de primeiro grau (Id. 46714224) a faculdade de apresentar as razões recursais apenas perante a Instância Superior, com fulcro no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP).
Desse modo, intime-se a defesa do recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias.
Após a apresentação da peça defensiva, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição, para que ofereça as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator" -
25/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:10
Dados do processo retificados
-
25/03/2025 11:09
Alterada a parte
-
25/03/2025 11:07
Processo enviado para retificação de dados
-
25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
-
24/03/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000647-21.2023.8.17.2950
Claudia Maria de Oliveira
Municipio de Mirandiba
Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2023 09:24
Processo nº 0002015-34.2022.8.17.2810
Banco Santander (Brasil) S/A
Josemar Gomes Ferreira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0002015-34.2022.8.17.2810
Banco Santander (Brasil) S/A
Josemar Gomes Ferreira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2022 13:19
Processo nº 0001970-86.2016.8.17.2730
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Josue Jose de Souza - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2016 14:49
Processo nº 0000932-46.2022.8.17.5990
3 Promotor de Justica Criminal de Olinda
Elton Alisson Cardoso dos Santos
Advogado: Joriane Dias Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2022 16:31