TJPE - 0000050-37.2021.8.17.1070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Passira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000050-37.2021.8.17.1070 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA INVESTIGADO(A): LUCAS JOSE DE SANTANA MENEZES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADA DE DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 169829019, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de LUCAS JOSE DE SANTANA MENEZES, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito tipificado no art. art. 147 do CPB, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006 artigos 306, caput 309, ambos da Lei 9.503/97, c/c artigo 69 do Código Penal.
Em audiência de custódia foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedido a liberdade provisória, conforme ID 142337591.
Antecedentes criminais, ID 142337583.
A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2021 (ID 142337596).
Resposta à Acusação (ID 142337602) Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
A princípio, noticiam os autos a prática do ilícito tipificado no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A prescrição antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.
De acordo com a redação original do art. 109 do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Recebida a denúncia em 27 de maio de 2021 (ID 142337596).
Com efeito, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreram mais de TRÊS ANOS, tendo se operado a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso, em relação ao crime do artigo 147 do CP.
Em relação aos delitos tipificados nos artigos 306, caput 309, ambos da Lei 9.503/97, possui cominada pena máxima de 03 (três) anos e 01 (um) ano de detenção, respectivamente.
Logo, a prescrição seria de 08 e 04 anos, consoante dispõe o artigo 109, IV e V, do Código Penal.
Embora não transcorrido integralmente o lapso prescricional, é certo que se fosse aplicada eventual sanção ao acusado dificilmente a pena se afastaria muito do mínimo, certamente não alcançaria sequer 01 (um) ano de detenção para os delitos tipificados nos autos.
Assim, o prazo prescricional por eventual pena em concreto seria de, no máximo, três anos.
Desse modo, deve ser reconhecida desde logo a prescrição, pela pena em perspectiva.
Atente-se que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, segundo as disposições constantes dos artigos 109 e 110, §1º, CPB.
Portanto, certo e evidente que o prazo prescricional não ultrapassaria três anos, porquanto a pena a ser aplicada, não se afastaria muito do mínimo diante dos elementos já colacionados aos autos.
Logo, tendo em vista o transcurso de mais de três anos entre a data do fato e a presente data, manifesta-se a ocorrência da prescrição.
Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Porém, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Também o princípio da eficiência (art. 37, cabeça, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Apesar de a súmula 438 do STJ objetar o reconhecimento da prescrição virtual, entendo, assim como anotou PINTO DE AZEVEDO que "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual"1.
Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 1999, 7º Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil.
Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal).
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO LUCAS JOSE DE SANTANA MENEZES pelo fato apurado nestes autos, nos termos dos artigos 107, IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos.
P.R.I Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Passira, data da assinatura digital.
Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito PASSIRA, 22 de outubro de 2024.
LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:53
Alterada a parte
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08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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