TJPE - 0006466-88.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:04
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CUPE BEACH LIVING em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0006466-88.2024.8.17.9000 RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(A): CONDOMINIO CUPE BEACH LIVING DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento, assim sumariado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE PERITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O precedente do STJ (REsp nº 1.704.520-MT) que define a tese do rol mitigado do art. 1015 do CPC, ressalva como hipótese de exceção apenas a urgência que, se não apreciada, tornará o julgamento da eventual Apelação, acerca da questão, inútil. 2.
Não é o caso dos autos.
Trata-se de impugnação de perito que, acaso se confirme como prejuízo da instrução e traga vícios para a sentença, poderá oportunamente ser discutido em sede de recurso de Apelação. 3.
Agravo Interno improvido” (ID 37045876).
Nas razões recursais (ID 40137711), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o Tema 988 do STJ, dando-lhe interpretação diversa da conferida por outros Tribunais.
Sustenta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a alegação de impedimento ou suspeição do perito, ante a “urgência apta a possibilitar a mitigação do art. 1.015, CPC”.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão.
Apresentadas contrarrazões (ID 41839331). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional.
NÃO INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia no STJ, cuja redação leciona que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado(s) divergentemente.
Por isso, nas razões recursais, o recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal violado e/ou ao qual foi dada interpretação divergente, exigência não observada.
No ponto, confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. [..] 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) - omissis.
Sendo assim, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
21/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:48
Expedição de intimação (outros).
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22/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))
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22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CUPE BEACH LIVING em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2024 09:59
Conhecido o recurso de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 18:56
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:49
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2024 09:48
Dados do processo retificados
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10/04/2024 09:47
Processo enviado para retificação de dados
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 08:13
Expedição de intimação (outros).
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04/03/2024 20:21
Não conhecido o recurso de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:43
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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