TJPI - 0801331-07.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801331-07.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO AGIPLAN S.A., com valor total atualizado da execução fixado em R$ 6.839,17 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Consta nos autos o cumprimento da obrigação mediante bloqueio judicial, conforme certidão de ID nº 69224593, que informa a transferência integral do valor bloqueado para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.839,17.
Posteriormente, a parte executada manifestou-se requerendo a conversão do bloqueio em pagamento e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID nº 70233363).
A parte autora, por seu patrono, peticionou nos autos (ID nº 70995116) requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, sendo R$ 6.029,60 (seis mil e vinte e nove reais e sessenta centavos) em favor da parte exequente e R$ 809,57 (oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, em nome do advogado Dr.
MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº *06.***.*49-39. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a efetivação do bloqueio judicial e a transferência do valor integral da obrigação para conta vinculada ao Juízo, sem impugnação das partes, e considerando o requerimento de conversão em pagamento e levantamento dos valores, homologo o valor bloqueado e transferido como suficiente para quitação da obrigação exequenda.
Diante disso, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás judiciais de forma separada, conforme requerido: · Em nome da parte autora, AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO, para levantamento do valor de R$ 6.029,60 (seis mil e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correções legais eventualmente incidentes; · Em nome do advogado MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº *06.***.*49-39, para levantamento do valor de R$ 809,57 (oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/07/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801331-07.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO AGIPLAN S.A., com valor total atualizado da execução fixado em R$ 6.839,17 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Consta nos autos o cumprimento da obrigação mediante bloqueio judicial, conforme certidão de ID nº 69224593, que informa a transferência integral do valor bloqueado para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.839,17.
Posteriormente, a parte executada manifestou-se requerendo a conversão do bloqueio em pagamento e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID nº 70233363).
A parte autora, por seu patrono, peticionou nos autos (ID nº 70995116) requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, sendo R$ 6.029,60 (seis mil e vinte e nove reais e sessenta centavos) em favor da parte exequente e R$ 809,57 (oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, em nome do advogado Dr.
MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº *06.***.*49-39. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a efetivação do bloqueio judicial e a transferência do valor integral da obrigação para conta vinculada ao Juízo, sem impugnação das partes, e considerando o requerimento de conversão em pagamento e levantamento dos valores, homologo o valor bloqueado e transferido como suficiente para quitação da obrigação exequenda.
Diante disso, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás judiciais de forma separada, conforme requerido: · Em nome da parte autora, AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO, para levantamento do valor de R$ 6.029,60 (seis mil e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correções legais eventualmente incidentes; · Em nome do advogado MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº *06.***.*49-39, para levantamento do valor de R$ 809,57 (oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:12
Outras Decisões
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19/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:45
Execução Iniciada
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09/10/2024 10:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 08:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:34
Expedição de Carta rogatória.
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14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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13/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 13:53
Execução Iniciada
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13/07/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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07/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:05
Juntada de contrafé eletrônica
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31/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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