TJPE - 0142239-24.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:02
Expedição de intimação (outros).
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27/07/2025 11:07
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 08:34
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
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21/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário / Apelação Cível nº 0142239-24.2022.8.17.2001 e Agravo Interno Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ERENILDO JANUÁRIO DA SILVA Relator: Des.
Carlos Moraes EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
EX-POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NO 1º GRAU.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR AJUIZADA PELO ORA APELADO PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DO SEU LICENCIAMENTO POR OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA SUA EXCLUSÃO DA PMPE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL EM 20/05/2016.
PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO ANTERIOR E A ATUAL (MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO).
COISA JULGADA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO E O AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reintegração de Cargo Público foi ajuizada visando à anulação do Processo Administrativo Disciplinar e os atos disciplinares sucessivos e posteriores ao PAD, que ensejaram a exoneração do autor/apelado das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para que o recorrente fosse reintegrado à Corporação. 2.
Por meio da sentença apelada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de coisa julgada e de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e: i) declarou a nulidade do ato administrativo que efetivou a exclusão do autor da PMPE (Portaria do Secretário de Defesa Social n.º 2.570, publicada no DOE n.º 171, de 07/09/2012); ii) determinou que o Estado de Pernambuco proceda com a reintegração do demandante à PMPE, com a restituição integral dos vencimentos e demais vantagens que tenha direito; e iii) deferiu a antecipação da tutela quanto ao pedido reintegratório. 3.
O Estado de Pernambuco apelou.
Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada material, vez que outra ação já foi ajuizada pelo autor, ora apelado, pleiteando a anulação do seu licenciamento sob a alegação de terem ocorrido irregularidades no processo administrativo que culminou na sua exclusão da PMPE.
A referida ação (processo nº 0100042-55.2013.8.17.0001) foi sentenciada em 20/05/2016, também pelo Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual. 4.
Com efeito, tramitou perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0100042-55.2013.8.17.0001), ajuizada pelo Sr.
Erenildo Januário da Silva contra o Estado de Pernambuco, objetivando a “nulidade do ato administrativo de licenciamento ex-officio a bem da disciplina, devendo o mesmo ser reincorporado às fileiras da Polícia Militar de Pernambuco...”.
Naqueles autos, o Juiz a quo proferiu sentença em 20/05/2016, por meio da qual extinguiu o processo com julgamento do mérito, e rejeitou a pretensão autoral de anular o ato administrativo que o excluiu da PMPE. 5.
No caso em análise, está presente a “tríplice identidade” entre as duas ações mencionadas, considerando que as partes são as mesmas, a causa de pedir também, já que as alegadas e supostas irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar Militar foram as reais causas de pedir dos dois processos, além do que o pedido autoral nas duas ações é o mesmo (anulação do ato administrativo que excluiu o autor/apelado da PMPE). 6.
Reexame necessário provido à unanimidade.
Prejudicados o apelo voluntário e o agravo interno interpostos, a fim de reformar a sentença impugnada e, com base no art. 485, V, do CPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a existência de coisa julgada material, restando revogada a tutela antecipada deferida no comando sentencial vergastado.
Decisão unânime. 7.
Em consequência, a condenação na verba honorária sucumbencial determinada na sentença fica invertida, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/recorrido beneficiário da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário / Apelação Cível nº 0142239-24.2022.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados o apelo voluntário e o agravo interno interpostos, a fim de reformar a sentença impugnada e, com base no art. 485, V , do CPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a existência de coisa julgada material, restando revogada a tutela antecipada deferida no comando sentencial vergastado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes Relator -
25/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:59
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível (RECORRIDO(A)) e provido
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ERENILDO JANUARIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:19
Expedição de intimação (outros).
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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02/10/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/10/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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01/10/2024 14:51
Expedição de intimação (outros).
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30/09/2024 18:56
Declarada incompetência
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30/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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