TJPE - 0024815-53.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 10:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 12:07
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024815-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: KLEBER CALHEIROS GARCIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 15:33
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0024815-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: KLEBER CALHEIROS GARCIA DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Impende registrar que este juízo tem por escopo diminuir o arco procedimental para melhor atingir a duração razoável do processo.
Assim, advirto às partes que não poderão fazer uso do pronunciamento judicial abaixo em outro juízo ou em órgãos administrativos, porque se encontra com a eficácia condicionada ao pagamento das custas e certificação da Diretoria Cível sobre o adimplemento, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Transcorrido o prazo supracitado sem adimplemento, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas, devidamente certificado nos autos, cumpram-se as determinações abaixo.
Determino ainda o levantamento do sigilo por não se tratar de hipótese de interesse público ou outras exceções previstas no art. 189 do CPC.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°).
Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º).
Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada.
Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do RENAVAM.
Antes da remessa destes autos para a pasta de bloqueio, deverá a Diretoria Cível promover às intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, nos termos do §1º, X, da Lei 17.116/2020 c/c art. 1º do provimento n.002/2022-CM.
Realizado o pagamento das taxas, remetam-se os autos na pasta “preparar ordem de bloqueio” a fim de que seja juntado o documento que comprova a restrição.
Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação; 2.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, no prazo de 05 dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4.
Na hipótese de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, de logo, autorizo a sua efetivação.
Em razão disso, a Diretoria Cível deverá realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas cabíveis, através de despacho ordinatório. 5.
Apreendido o veículo, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 6.
Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos.
Intimem-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Em relação ao cumprimento dos mandados, devem ser realizados de forma presencial.
Recife, 21 de março de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
21/03/2025 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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