TJPE - 0033113-92.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FARIAS DA CUNHA PEDROSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FARIAS DA CUNHA PEDROSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0033113-92.2024.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: SANDRA REGINA FARIAS DA CUNHA PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de id 186995788, que condenou a parte ré/executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte ré/executada juntou aos autos o comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 198303231. É o que importa relatar, DECIDO 3.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte autora/exequente. 4.
Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 5.
Intimem-se. 6.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:40
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0033113-92.2024.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: SANDRA REGINA FARIAS DA CUNHA PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de id 186995788, que condenou a parte ré/executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte ré/executada juntou aos autos o comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 198303231. É o que importa relatar, DECIDO 3.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte autora/exequente. 4.
Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 5.
Intimem-se. 6.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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20/03/2025 11:17
Processo Reativado
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Alterada a parte
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24/01/2025 11:20
Expedição de RPV.
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08/01/2025 23:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FARIAS DA CUNHA PEDROSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 01:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 03/10/2024 23:59.
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21/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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