TJPE - 0003667-59.2014.8.17.0420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO COSMO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003667-59.2014.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): MARCIO COSMO DA SILVA RÉU: CAMARAGIBE PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193279404, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Márcio Cosmo da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de Camaragibe, igualmente qualificado.
O autor pleiteia a apresentação do prontuário médico e demais registros relacionados ao atendimento da Sra.
Rosineide Maria Duarte, sua esposa falecida, na unidade de saúde denominada "Maternidade Amiga da Família".
Alega o autor que a Sra.
Rosineide foi atendida na referida unidade de saúde, mas que os documentos relacionados ao seu atendimento não lhe foram fornecidos, razão pela qual busca compeli-la à apresentação judicial de tais registros.
O Município de Camaragibe apresentou defesa, sustentando que a Sra.
Rosineide não foi efetivamente atendida na "Maternidade Amiga da Família", tendo apenas sido encaminhada para outras unidades hospitalares em virtude de limitações estruturais e de pessoal.
Alega ainda que não houve registro de atendimento ou elaboração de prontuário, conforme documentos acostados aos autos.
Durante a instrução processual, o autor juntou mídia digital contendo documentos que, segundo ele, corroboram a existência de registros relacionados ao atendimento da Sra.
Rosineide.
Após análise do conteúdo da mídia, restou constatado que os documentos pretendidos pelo autor já se encontravam à sua disposição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A medida cautelar de exibição de documentos, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento), tem como finalidade a obtenção de documentos essenciais para a instrução de processo principal ou para a salvaguarda de direitos do requerente.
O artigo 381 do CPC de 2015, atualmente vigente, reforça essa possibilidade ao prever a produção antecipada de provas, sempre que houver risco de impossibilidade futura de obtenção ou necessidade de assegurar direito.
Contudo, é requisito essencial para o deferimento da medida cautelar que o autor demonstre o interesse de agir, isto é, que não possua acesso aos documentos pretendidos ou que estes estejam em posse exclusiva do requerido.
Além disso, deve ficar caracterizada a existência de relação jurídica que imponha ao demandado a obrigatoriedade de exibição dos documentos.
No presente caso, restou comprovado nos autos, conforme consta da mídia digital apresentada pelo próprio autor, que os documentos almejados já estão à sua disposição.
A análise do conteúdo da referida mídia revela a existência de registros relacionados à Sra.
Rosineide Maria Duarte, documentos estes que seriam o objeto da presente demanda.
Assim, verifica-se que não há mais qualquer utilidade ou necessidade na continuidade do feito, uma vez que o próprio requerente já obteve o resultado prático que almejava, qual seja, o acesso aos documentos solicitados.
Em consequência, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, caracterizando a ausência de condição da ação prevista no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deve-se consignar, ademais, que os documentos apresentados pelo requerido indicam que a Sra.
Rosineide Maria Duarte não foi efetivamente atendida na "Maternidade Amiga da Família", mas apenas encaminhada a outras unidades de saúde, como o Hospital Barão de Lucena e o Hospital Tricentenário.
Tais fatos reforçam a impossibilidade de exibição de prontuários ou registros que não foram efetivamente confeccionados na unidade mencionada.
No entanto, tal circunstância é irrelevante diante do reconhecimento de que os documentos buscados pelo autor já se encontram em seu poder, o que torna desnecessária qualquer determinação judicial de exibição.
Conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando faltar interesse processual por perda superveniente do objeto.
No caso em tela, verifica-se que o autor já obteve acesso aos documentos pretendidos, circunstância que configura a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente em dois mil reais, diante do irrisório valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" CAMARAGIBE, 21 de março de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMARAGIBE PREFEITURA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO COSMO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
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23/01/2025 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
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23/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:29
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:47
Alterada a parte
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01/09/2023 13:43
Alterada a parte
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04/02/2023 14:30
Juntada de documentos
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04/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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