TJPE - 0017202-34.2024.8.17.2480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Caetano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 22:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0017202-34.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MANOEL JOSE DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198462931, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Compensação por Danos Morais, ajuizada por MANOEL JOSÉ DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE.
O autor alega que foi surpreendido com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de infrações de trânsito cometidas no ano de 2013, cuja penalidade só foi aplicada mais de nove anos após os fatos, sem que tenha sido regularmente notificado.
Argumenta que houve a incidência da prescrição e decadência da pretensão punitiva do órgão de trânsito, requerendo, assim, a nulidade do ato administrativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, arguindo a inexistência de prescrição, alegando que a penalidade foi aplicada dentro dos prazos legais, e defendendo a regularidade dos atos administrativos.
Argumenta ainda que a suspensão da CNH decorreu do exercício regular do poder de polícia, afastando a existência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, vez que a provas produzidas revelam-se suficientes, não sendo necessária a realização de demais provas.
Ademais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não vislumbro irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. À míngua de preliminares, passo a análise do mérito.
De logo, verifico que merece razão o demandante.
Quanto à questão preliminar de prescrição e decadência, tem-se que a Resolução CONTRAN nº 182/2005 previa o prazo de cinco anos para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados da data do cometimento da infração.
O artigo 1º da Lei nº 9.873/99 também estabelece que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, salvo se houver previsão diversa em legislação específica.
No caso dos autos, verifica-se que as infrações ocorreram em 22/07/2013, sendo que o primeiro procedimento administrativo para suspensão da CNH foi instaurado apenas em 03/04/2018 e arquivado em 27/01/2022, e o segundo foi instaurado na mesma data, com arquivamento em 27/02/2023.
Dessa forma, a penalidade foi aplicada fora do prazo quinquenal, restando evidente a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Comprovada a prescrição, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penalidade de suspensão imposta ao autor, tornando-a sem efeito.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, este não merece prosperar.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do CC), gerando por conseguinte, o dever de indenizar (art. 927 do CC).
No caso em tela, os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) devem ser analisados.
A suspensão do direito de dirigir, ainda que tenha sido imposta de forma irregular, configura-se como mero aborrecimento, não sendo apta, por si só, a ensejar indenização por dano moral.
Para que houvesse tal direito, seria necessário demonstrar que a situação extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana, causando efetivo sofrimento psicológico e abalo anormal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10086130028482001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018) De tal forma, julgo improcedente o pleito de dano moral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora, pronuncio-me.
Diz o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º do art. 300, do CPC vigente. À vista da legislação supra, deve ser deferido o pedido da parte autora, por preenchidos os pressupostos autorizadores.
A probabilidade do direito está à larga demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora, especialmente pelo procedimento administrativo acostado na inicial. É inconteste o perigo de dano causado pela manutenção da suspensão da CNH do autor, considerando especialmente o julgamento da demanda, conforme fundamentos acima delineados, não havendo razões para continuar restringindo o autor de exercer sua atividade laboral ante a suspensão do direito de dirigir.
Não há, igualmente, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque a qualquer tempo poderá ser revisto, além de que não traz qualquer prejuízo à requerida.
Assim, na forma do art. 300, § 2º e 3º, defiro o pedido de tutela provisória, formulado pela parte autora, para determinar a suspensão dos efeitos das portarias oriundas dos processos administrativos nº 2018.073272 e 2018.073271 do DETRAN-PE que impôs a suspensão do direito de dirigir do demandante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição punitiva das sanções impostas pelos Processos Administrativos nº 2018.073272 e nº 2018.073271 que resultaram na suspensão do direito de direção do demandante aplicada pelo DETRAN/PE, em razão da prescrição administrativa, tornando-a sem efeito. b) CONFIRMO NO MÉRITO A LIMINAR acima deferida para determinar a suspensão dos efeitos das portarias oriundas dos processos administrativos nº 2018.073272 e 2018.073271 do DETRAN-PE que impôs a suspensão do direito de dirigir do demandante. c) Julgar Improcedente o pedido de danos morais, aos fundamentos acima.
Condeno o DETRAN/PE ao pagamento das custas processuais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão livre de remessa necessária, a teor do art. 496, §3º, II, do CPC.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 21 de março de 2025.
GUTEMBERG BEZERRA DE VASCONCELOS ALVES Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/03/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:10
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:47
Mandado devolvido 7
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 17:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/12/2024 17:04
Expedição de Mandado (outros).
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03/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de São Caetano vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:47
Declarada incompetência
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01/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:03
Alterada a parte
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01/11/2024 09:02
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 21:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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