TJPE - 0124391-87.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AGERBON CORREIA NOBREGA em 02/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124391-87.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: AGERBON CORREIA NOBREGA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204724017, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por AGERBON CORREIA NOBREGA e sua patrona (quanto aos honorários sucumbenciais), em desfavor do AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O presente cumprimento de sentença tem por título judicial oriundo da ação de conhecimento de “ação de obrigação de fazer (cirurgia TAVI) cumulada com indenização de danos morais”, ajuizada pelos credores exequentes AGERBON CORREIA NÓBREGA (autor) e sua advogada por ANDREZZA OLEGARIO DE ALMEIDA PESSOA (advogada – honorários sucumbenciais), cuja sentença de piso, de minha lavra, ao id. 168405076, julgou procedente o pedido cirúrgico e de danos morais.
Houve impugnação decidida aos autos ao id. 187947150.
Considerando que, nos termos da decisão que resolveu a impugnação, foram fixados multa e honorários advocatícios em razão da sucumbência da impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) cada, calculados sobre o valor indicado como controverso (R$ 77.503,89), totalizando R$ 7.750,38 para cada rubrica, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Verifica-se nos autos o depósito judicial ao id. 198439861 realizado pela parte executada, no valor de R$ 93.759,48 (noventa e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com o fim de dar cumprimento à obrigação decorrente do título executivo judicial, após decisão que resolve a impugnação, já preclusa.
As partes exequentes, Agerbon Correia Nobrega e sua advogada, manifestaram anuência expressa quanto à satisfação residual do crédito, conforme petição protocolada, de modo que há concordância com a extinção da obrigação principal.
Determinou a expedição dos competentes alvarás ao id. 199969343.
Alvarás expedidos, conforme certidão ao id. 201217430.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso em apreço, conforme relatado, verifica-se que houve adimplemento integral da obrigação pecuniária, incluindo o acréscimo legal decorrente do pagamento extemporâneo, não havendo controvérsia pendente entre as partes.
Por essa razão, resolvo, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, por satisfação da dívida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
P.R.I Recife, 21 de maio de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AGERBON CORREIA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de AGERBON CORREIA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124391-87.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: AGERBON CORREIA NOBREGA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198226564, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Constato decurso de prazo recursal ao id. 193394641 da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença – id. 187947150.
Analisando os autos, verifico que a decisão de id. 187947150 transitada em julgado fixou os honorários de sucumbência no montante de R$ 77.503,89 (pertencente à patrona, Dra.
Andrezza Olegário), restando pendente de pagamento esse valor complementar, além de multa e honorários.
Ademais, quanto ao pedido de inclusão da multa e dos honorários fixados em decorrência da impugnação rejeitada, também consta expressamente na decisão deste juízo que tais rubricas correspondem ao montante de R$ 7.750,38 cada, não sendo possível qualquer inovação quanto ao seu valor, nos termos da fundamentação já fixada, como pretende a requerente.
Ante o exposto: I – Proceda a DC com a expedição imediata de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais remanescentes, constantes da guia de id. 179538664, devidamente corrigidos, em favor da advogada Andrezza Olegário de Almeida Pessoa, conforme dados dispostos em último alvará confeccionado.
II – Intime-se a parte ré para no prazo de 02 dias úteis proceder com pagamento do valor remanescente sob pena de medida de bloqueio.
Caso o pagamento não seja efetuado, deverá a parte autora apresentar novo planilhamento, corrigindo incongruências verificadas na petição anterior, especialmente quanto aos valores pleiteados a título de multa e honorários adicionais, que devem ser mantidos em R$ 7.750,38 cada um, conforme já decidido.
Recife, 19 de março de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 21 de março de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de AGERBON CORREIA NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:10
Conclusos 5
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
07/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 05:07
Decorrido prazo de AGERBON CORREIA NOBREGA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREZZA OLEGARIO DE ALMEIDA PESSOA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 23:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/01/2024 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 19:26
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
15/11/2023 23:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 02:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição inicial com pedido de busca e apreensão
-
23/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
20/10/2023 14:10
Expedição de intimação (outros).
-
20/10/2023 14:09
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 17:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
09/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 16:22
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/10/2023 16:22
Expedição de citação (outros).
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:59
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
06/10/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 13:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/10/2023 13:33
Expedição de citação (outros).
-
06/10/2023 13:33
Expedição de intimação (outros).
-
06/10/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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