TJPE - 0009314-83.2025.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:52
Expedição de .
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 16:44
Processo Reativado
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02/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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30/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 30/04/2025 14:15, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0009314-83.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: TATIANA MARIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito, objetivando a parte Autora que o demandado suspenda as cobranças das parcelas nos valores de R$ 759,46 cobradas em seu cartão de crédito, proveniente de uma compra on line na empresa MATTOSCONSULTORIA, em data de 04.01.2025.
Salienta que não efetuou a compra, tendo sido vítima de fraude, bem assim que o banco réu, embora tenha estornado outras duas outras compras pela mesma modalidade, se nega a estornar a indigitada compra, que inclusive é à de valor maior.
Acrescenta que a cobrança vem lhe abalando psicologicamente e financeiramente pois não contava com uma dívida deste tamanho em seu restrito orçamento.
Diz por fim, que foi orientada a pagar a primeira parcela, o que fez com receio de gerar juros e negativar seu nome, mesmo sem ter condições.
De proêmio, registro a possibilidade de deferimento de tutelas de urgência em sede de juizado especial, conforme entendimento firmado através do Enunciado nº 26 do FONAJE.
A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do NCPC, aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais.
O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos.
São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, NCPC).
Destarte, ao menos nesta fase initio litis, tem-se como verossímeis as alegações autorais de não ter efetuado as referidas compras, conquanto consta dos autos o boletim de ocorrência relatando o fato e os vários contatos da parte autora com o demandado a fim de providenciar o devido estorno.
Assim, uma vez que não se mostra provável a este juízo, pelo menos nessa fase inicial, que a demandante tenha feito comunicação falsa de crime, cabe o deferimento da tutela antecipada, para que sejam suspensas as cobranças dos débitos ora discutidos, diante da existência de prova inequívoca, da probabilidade do direito e do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme a regra ditada pelos artigos 300 e ss. do NCPC.
Ademais, revela-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação através dos nefastos efeitos que certamente sofrerá a demandante na hipótese de manutenção da litigada cobrança através das faturas de seu cartão de crédito, posto que ou terá que pagar o que lhe vem sendo injustamente cobrado ou então, não pagando, poderá ter o cartão bloqueado, ser cobrada de juros e encargos de mora e, ainda, ter o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Demais disso, perigo algum existe quanto à irreversibilidade do provimento a ser antecipado, vez que pode o mesmo a qualquer tempo ser revogado sem que prejuízo algum reste à parte demandada, a qual poderá pela via ordinária cobrar da demandante os valores que porventura lhe sejam devidos.
Frise-se, outrossim, que a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), na hipótese, poderá ensejar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual se a demandada possuir provas de que o autor realizou, de fato, as compras questionadas, deverá colacioná-las aos autos.
Por derradeiro, mister se faz advertir a parte requerente que acaso demonstrado no curso do processo que este, de fato, firmou a relação jurídica objeto do presente litígio estará sujeito a penalidade imposta pela litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79 a 81 do NCPC.
Registre-se, ademais, que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, comprovada a litigância de má-fé arcará o condenado com as custas e os honorários de sucumbência, em regra, isentos no primeiro grau de julgamento em sede de juizados.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a intimação do demandado a fim de que o mesmo, imediatamente, a partir de quando intimado, se abstenha de lançar nas faturas do cartão de crédito da demandante, qualquer cobrança no valor de R$ 759,41 (compra cartão de crédito - divido em 8 vezes junto ao estabelecimento MATTOS CONSULTORIA), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela cobrada, em desobediência à presente ordem.
E quanto ao curso do feito, determino que aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já agendada.
Cite-se e Intime-se com URGÊNCIA.
Demais intimações necessárias.
Recife, 14 março de 2025.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
21/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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