TJPI - 0800193-57.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KEFFERSON MOREIRA NUNES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da certidão do trânsito em julgado id. 79037201 e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
MARCOS PARENTE, 12 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KEFFERSON MOREIRA NUNES REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência com pedido de tutela antecipada proposta por KEFFERSON MOREIRA NUNES, incapaz, representada por sua mãe, MARIA FLORIZA MOREIRA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados.
Inicial acompanhada de documentos (IDs. 14910331, 14910323).
Devidamente citada (ID 29292674), a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 31605153).
A parte requerente apresentou Réplica à contestação (ID 33022941).
Perícia médica realizada pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Landri Sales, João Eduardo Teixeira CRM-PI 10.182, constatando-se que o autor se encontra totalmente incapaz para o exercício de atividade laboral (ID. 56992616).
Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do pedido da inicial (id. 60593570); enquanto o INSS não apresentou manifestação no prazo legal, conforme Certidão ID 61775938.
Consta nos autos laudo de estudo social, realizado pela Assistente Social do CRAS de Landri Sales, Sarah de Castro Campos, com parecer favorável, afirmando que o requerente possui de fato, necessidade do benefício (ID 68188526).
Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte requerente manifestou ciência (ID 69226941), enquanto a parte requerida suscitou a não realização de perícia social (id. 69317983). É o breve relatório.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
A autarquia requerida pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao benefício pleiteado.
Sobre a questão, assim dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213: […] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Observa-se que a ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2021, de modo que considerando a data do indeferimento do benefício, não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da presente ação.
Resta, assim, rejeitada a prejudicial de prescrição.
Dirimida tal questão processual, passo a analisar o mérito da demanda.
O benefício de prestação continuada, é o principal benefício contemplado na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).
Nesta seara, insta salientar, alguns dos princípios que regulamentam a Assistência Social, tais como: (i) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (ii) a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (iii) o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (iv) a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, consoante preleciona o art.4º da Lei 8.742/93.
Obtempera-se que o benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF), e encontra-se regulamentado especialmente nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 e no Decreto 6.214/2007.
Notadamente, a intenção do legislador constitucional, foi a de garantir, dentro dos preceitos oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana, a previsão de certo benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc.
V, da CF).
Com efeito, a legislação destaca que a família, também, deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado possui caráter subsidiário.
Nessa trilha, são requisitos à concessão do benefício assistencial contemplado: a) ser pessoa portadora de deficiência e/ou pessoa idosa com 65 anos ou mais; b) vulnerabilidade socioeconômica/miserabilidade e; c) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, caput e §12, da Lei 8.742/93).
No caso dos autos, consoante laudo pericial ID 56992616, o requerente é acometido de deficiência física, referente à Ictiose ligada ao cromossomo x.
Conforme o referido laudo, o paciente apresenta incapacidade permanente total, caracterizada por sintomas como pele ressecada com intensa descamação, coceira generalizada, aspecto de escama de peixe na pele, rachaduras e placas escuras e brancas cobrindo grande parte do corpo, formação de bolhas que se abrem e geram feridas, queda de cabelo e pelos, dificuldade para fechar as pálpebras, olhos secos, diminuição da produção de suor, intolerância ao calor, dificuldade auditiva e limitações na flexão de articulações, como mãos e braços.
Esses sintomas comprometem severamente a qualidade de vida do paciente, dificultando a realização de atividades cotidianas e gerando a necessidade de assistência contínua, se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa portadora de deficiência.
Quanto à realização de perícia social, frise-se que o laudo de estudo social (ID 68188526), reconheceu a presunção de hipossuficiência do autor tendo em vista que o indeferimento do benefício na via administrativa fundamentou-se tão somente na questão da falta de inscrição ou atualização no cadastro único.
A Lei n. 8.472/93, regulamentando o art. 203 da Constituição Federal, delimitou a abrangência do benefício de prestação continuada, especificando que seria concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ressalte-se que o direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (art. 17 do Decreto n. 1.744/95).
Para a concessão do referido benefício, observa-se a necessidade de cumulação de três requisitos a serem observados: a) qualidade de idoso, nos moldes do Estatuto do Idoso ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante laudo pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; e c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ do salário mínimo.
A parte autora preenche todos os requisitos.
Sobre a condição de deficiência, frise-se que, com o advento da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil pelo Decreto-legislativo 186/2008, e promulgada pelo Decreto presidencial 6.949/2009, o INSS vem trabalhando administrativamente com a definição de deficiência desse tratado, que considera que as “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Por meio do laudo pericial acostado aos autos, denota-se que a enfermidade do autor o incapacita para o trabalho e a vida independente, não havendo possibilidade de reabilitação, vez que a moléstia possui caráter permanente.
Dessa forma, observa-se preenchido o requisito da incapacidade.
No que atine à renda per capita e à existência ou não de miserabilidade, o parâmetro usado pela Lei nº 8.742 (art. 20 § 3º) é a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18/4/2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, ao entendimento de que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar, por fim, que o legislador encampou o entendimento jurisprudencial e, posteriormente, inseriu os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
No caso em comento, conforme o laudo social, o requerente reside com sua mãe e dois irmãos.
A família vive exclusivamente do valor do programa Bolsa Família, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), não possuindo renda própria, e com gastos mensais aproximados de R$ 700,00 (setecentos reais) com energia, água, gás e alimentação.
Os medicamentos do requerente custam cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
A família enfrenta dificuldades financeiras, considerando também que a mãe do requerente não tem condições de trabalhar, pois precisa se dedicar aos cuidados dos filhos.
Nesse aspecto, não se pode dizer que o Bolsa Família é obstáculo ao quesito de renda, vez que ele significa justamente que a família não possui renda alguma.
O argumento, eventualmente, pode ser inverso: pode não haver o direito ao benefício do Bolsa Família em razão do recebimento do LOAS, questão obviamente sujeita à esfera administrativa.
Desse modo, constatada a hipossuficiência familiar e a então possibilidade de concessão do benefício de amparo assistencial, restam preenchidos os requisitos legais necessários ao estabelecimento do benefício.
E, uma vez preenchidos os requisitos, a procedência da pretensão deduzida na inicial se impõe, devendo a autarquia promovida adimplir as parcelas atrasadas desde a data de seu requerimento 24/05/2019 (ID 31605156).
Desse modo, firme nas razões expostas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) implantar (obrigação de fazer), no prazo de 10 (dez) dias, em favor de KEFFERSON MOREIRA NUNES CPF: *50.***.*27-38, o benefício de prestação continuada de amparo assistencial; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 24/05/2019 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora e índices de correção na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito, em substituição -
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:13
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 05:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE LANDRI SALES/PI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CRAS MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI em 06/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 22:28
Nomeado perito
-
30/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:52
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 25/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:54
Decorrido prazo de KEFFERSON MOREIRA NUNES em 07/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801251-45.2022.8.18.0075
Esequiel Vieira de SA
Banco Bradesco
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 08:55
Processo nº 0801251-45.2022.8.18.0075
Esequiel Vieira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 15:54
Processo nº 0801337-72.2024.8.18.0066
Maria do Socorro Santos Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 09:40
Processo nº 0800398-85.2023.8.18.0112
Maria do Carmo Amancio de Sousa
Inss
Advogado: Sirley Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 10:08
Processo nº 0801337-72.2024.8.18.0066
Maria do Socorro Santos Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 18:26