TJPE - 0000967-60.2021.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 17:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de THAYLSON SILVA NORONHA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 11:37
Publicado Edital/Edital (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000967-60.2021.8.17.0810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - DENUNCIADO(A): THAYLSON SILVA NORONHA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) THAYLSON SILVA NORONHA - CPF: *45.***.*65-05 (brasileiro, natural de Jaboatão-PE, solteiro, com o ensino fundamental completo, nascido em 24/02/2001, RG. 9782689 - SSP/PE, filho de Silvio Ferreira Noronha e de Valdicleide Bispo da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu THAYLSON SILVA NORONHA como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar-lhes a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade, poucos elementos há nos autos a respeito, pelo que deixo de valorá-la; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
A quantidade de droga e a natureza da droga não é tão elevada, pelo que deixo de valorar.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Relativamente à 3ª fase da dosimetria, tenho como configurada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, pois o réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Ademais, não restou comprovado que se dedicava às atividades criminosas ou que integrava organização criminosa, requisito legal para o reconhecimento da causa de diminuição.
Assim, tenho como evidenciada a causa de diminuição de pena, reduzo a pena em 2/3, em observância à proporcionalidade necessária e suficiente para a prevenção e a reprovação do crime, tornando a pena definitiva, ante a ausência de causa de aumento, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c e §3º do CP e art. 387, §2º, do CPP, considerando o quantum da pena e o tempo em que ficou preso preventivamente, operada a detração, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória, depois de aplicada a detração, tendo em vista que o condenado ficou preso preventivamente.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.[...]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, ELYSSA LIMA QUEIROZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 08:58
Juntada de Petição de memoriais
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20/08/2024 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 12:14, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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03/08/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2024 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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15/07/2024 13:17
Expedição de Mandado (outros).
-
15/07/2024 13:15
Alterada a parte
-
15/07/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/07/2024 13:05
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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30/01/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 12:19, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
26/01/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/01/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
09/01/2024 15:16
Expedição de Mandado (outros).
-
04/12/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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01/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:10
Decorrido prazo de THAYLSON SILVA NORONHA em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 09:46
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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27/10/2023 09:46
Expedição de Mandado (outros).
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27/10/2023 09:40
Alterada a parte
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26/09/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 10:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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14/09/2023 11:48
Juntada de documentos
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14/09/2023 11:47
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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