TJPE - 0001561-94.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:17
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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05/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - T
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001561-94.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO(A): FABIO DUARTE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundados contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Analisando os autos, verifico que é o caso de reconhecer a prevenção do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, desta comarca, tendo em vista que a parte exequente ajuizou idêntica ação executiva, nº 0004781-37.2024.8.17.8227, distribuída anteriormente para aquela unidade, com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi extinta sem resolução do mérito Desta feita, determino a imediata redistribuição dos presentes autos rumo ao 3º JECRC, desta Comarca, tendo em vista o que estabelece o art. 286 II, do CPC em vigor.
P.R.I.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de março de 2025.
Priscila Maria de Sá Torres Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:24
Declarada incompetência
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24/02/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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