TJPE - 0000082-94.2025.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000082-94.2025.8.17.3400 AUTOR(A): SEBASTIANA PORFIRIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre citação/intimação frustrada constante nos autos.
SIRINHAÉM, 4 de junho de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000082-94.2025.8.17.3400 t AUTOR(A): SEBASTIANA PORFIRIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização Por Danos Morais.
Em síntese, o autor narra não reconhecer o empréstimo realizado em 01/2025 perante o Banco Santander, sendo vítima de fraude.
Diante disso, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para atendimento do que ora pleiteia, requerendo o seguinte: a) a inversão do ônus da prova, com base no (s) artigo (s) 6º, VIII, da Lei 8.078/90; e b) a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Na disciplina processualista, verifica-se que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela agora se encontra regulamentado pelos artigos 294 a 311, do CPC, o qual faz prever a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência.
O art. 300 estabelece que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Registre-se que, na espécie, a produção de prova negativa (não contratação) é bastante dificultosa para o consumidor, bastando, então, suas alegações nesta etapa processual.
Noutro giro, afigura-se presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação acaso persistam os descontos, ante o prejuízo financeiro mensal que vem experimentando a autora.
Registre-se, por fim, que a reversibilidade da medida é plenamente possível a qualquer tempo, bastando a retomada dos descontos.
Ante o exposto, com base no art. 300, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido providencie, no prazo de cinco dias, a suspensão do desconto referente ao contrato 754535263, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Da análise da inicial e dos documentos a ela acostados, observo o preenchimento dos requisitos essenciais delineados no (s) artigo (s) 319 e 320, do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (artigo [s] 332, do CPC).
Defiro a gratuidade.
Defiro a inversão do ônus da prova, ainda no início do procedimento, ordenando à parte ré que acoste aos autos os elementos de prova que esclareçam a origem dos débitos/empréstimos em debate, com base no (s) artigo (s) 6º, VIII, do CDC. · Deixo de designar a audiência de conciliação preceituada no (s) artigo (s) 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, chegar a uma conciliação e requerer a homologação judicial. · Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, advertindo-a quanto ao disposto no (s) artigo (s) 344, do CPC. · O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do (s) artigo (s) 231, I, do CPC.
Contestada a ação e alegada quaisquer das matérias enumeradas no (s) artigo (s) 337 do CPC, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou juntar novos documentos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste (artigo [s] 350 e 351, do CPC).
Após, intime-se as partes para a especificação das provas pretendam produzir, no prazo de 15 dias, fundamentando a pertinência delas, sob pena de indeferimento.
Destaco que a inércia poderá implicar o julgamento antecipado do processo (artigo [s] 355, do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pela Serventia/Diretoria, na forma do art. 203, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC) c/c art. 93, XIV, da CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJ/PE e Provimento nº 02/2010 da CGJ-PE.
Expedientes necessários.
Sirinhaém/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
21/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:57
Expedição de citação (outros).
-
11/03/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054179-59.2024.8.17.9000
Denilson Moreira de Amorim
Eliete Maria dos Santos Silveira
Advogado: Ricardo Apolo Moreira Miranda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 15:56
Processo nº 0000471-91.2025.8.17.3590
Amaro Francisco da Silva Filho
Maria dos Anjos da Silva
Advogado: Adeildo Apolinario da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 16:44
Processo nº 0038695-59.2018.8.17.2001
Banco do Brasil
A. R. de Macedo Servicos Eireli
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2018 16:29
Processo nº 0025056-27.2025.8.17.2001
Alessandra Paiva Alves de Lima
Rosinete Gonzaga de Paiva
Advogado: Vanessa Camila Correia da Silva Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2025 17:07
Processo nº 0009230-37.2017.8.17.2810
Municipio de Jaboatao dos Guararapes
Armando Cavani de Albuquerque
Advogado: Debora Morais Cavani de Albuquerque
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 14:33